Norma de Procedimento Fiscal n° 010, de 21 de fevereiro de 2020
(DOE de 04.03.2020)
Altera a NPF n° 096/2013 que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 28, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 96, de 5 de novembro de 2013:
I - os subitens 3-B.2, 3-B.3 e 3-B4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, intermunicipais,enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5° do referido artigo;