Após intensas disputas entre o Legislativo e o Executivo, finalmente foi alcançado um acordo para a desoneração da folha de pagamento. O consenso veio acompanhado de uma série de medidas compensatórias, que não estão necessariamente vinculadas à arrecadação previdenciária. Essas disposições foram promulgadas com o objetivo amenizar a perda de arrecadação prevista em decorrência da concessão do benefício tributário.
Destacamos, entre as medidas relacionadas, aquelas previstas nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 2024, que abrangem tanto pessoas físicas quanto jurídicas, permitindo a reavaliação de bens imóveis. Em 24 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a IN RFB nº 2.222, de 2024, regulamentando os procedimentos dessa nova oportunidade.
1. Reavaliação de imóveis por Pessoas físicas
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.