A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que a competência para instituir o ICMS é dos Estados e do Distrito Federal. No caso do Estado do Paraná, essa competência foi exercida por meio da Lei nº 11.580/1996, que atualmente é regulamentada pelo Decreto nº 7.871/2017.
De acordo com esse regulamento, o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, independentemente do título sob o qual a operação é realizada, mesmo que seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, o ICMS incidiria, inclusive, na saída de mercadoria a título de transferência, seja em operação interna ou interestadual, para outro estabelecimento do mesmo titular.
No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2024, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), a operação de transferência deixou de ser considerada como fato gerador do ICMS, portanto, não haverá mais a incidência do imposto nessas operações.
Neste texto, abordaremos os detalhes pertinentes às operações realizadas dentro do Estado e às operações interestaduais.
Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.