SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aplicação ao lucro presumido
3. Aplicação dos ajustes no 4º trimestre
3.1. Receita bruta trimestral inferior ao limite proporcional (R$ 1.250.000,00)
3.2. Receita bruta anual inferior ao limite anual (R$ 5.000.000,00)
3.3. Receita bruta anual superior ao limite anual (R$ 5.000.000,00)
4. CSLL em 2026
A Lei Complementar nº 224, de 2025, é o assunto mais importante do momento na esfera tributária brasileira. Em tempos de implementação da Reforma Tributária do Consumo - RTC, a nova LC tomou os holofotes por cortar uma série de “benefícios fiscais” já consolidados e amplamente utilizados pelos contribuintes, especialmente empresas da cadeia do agronegócio.
Uma novidade implementada pela LC é a determinação e a conceituação dos chamados “sistemas padrão de tributação”. Ao implementar esse novo conceito, o legislador impôs o conceito de “benefício fiscal” a todo regime de tributação que não for considerado “regime padrão”.
Para o IRPJ e a CSLL, essa determinação atingiu em cheio os contribuintes tributados pelo lucro presumido quando estabeleceu que passa a ser considerado padrão a apuração através do lucro real.
De acordo com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 224, de 2025:
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - Para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários.
De forma coerente a isso, determinou que ao lucro presumido seja aplicada a oneração, também chamada de redução gradual de incentivos:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
(...)
II - Instituídos por meio dos seguintes regimes:
(...)
a) Lucro presumido, previsto nos 25e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
É importante lembrar que em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 109, de 2021, de onde nasce a redução de incentivos fiscais, esse corte gradual é limitado a 10% (dez por cento) ao ano, até que a previsão de gastos orçamentários alcance o limite de 2% (dois por cento) da estimativa do PIB brasileiro.
Portanto, a oneração de todos os incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 224, de 2025, ficou estabelecida em 10% (dez por cento), sendo a regra de oneração variável para cada tipo de benefício tributário.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.