Gabriel S. Quiuli
Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa
Inscreva-se no nosso canal Tributo do Agro no Youtube
A Contribuição para o PIS/PASEP foi instituída há aproximadamente 53 anos, através das Leis Complementares n° 07 e 08, de 1970. Os recursos arrecadados por meio da Contribuição para o PIS/PASEP têm como finalidade principal o financiamento do abono salarial, a integração social e distribuição de renda.
Já a Contribuição para a COFINS teve sua previsão legal através do art. 195 da Contribuição Federal de 1988, contudo, foi instituída apenas em dezembro de 1991 pela Lei Complementar n° 70. Por sua vez, os recursos arrecadados por intermédio da Contribuição para a COFINS têm como finalidade o financiamento da seguridade social, da cultura, lazer, desporto e saúde.
As Contribuições para o PIS e para a COFINS, a princípio, eram apuradas apenas pelo regime cumulativo. O regime não cumulativo das mencionadas Contribuições foi instituído apenas em 2002, para o PIS através da edição da Lei n° 10.637, e, em 2003 para a COFINS por intermédio da Lei n° 10.833, de 2003.
Contudo, nesse primeiro momento a escrituração dos créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS não possuíam classificação por natureza, apenas no momento da apuração que as pessoas jurídicas, por meio de planilhas auxiliares gerenciais, faziam os rateios dos créditos na proporção da sua receita bruta comercializada no mercado interno e de exportação. Assim, no final da apuração, a instituição poderia obter créditos vinculados as receitas no mercado interno e/ou créditos vinculados a receita com exportação.
Com a entrada em vigor do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, o fisco publicou a Instrução Normativa RFB n° 978, de 2009, para a criação dos Códigos de Situação Tributária (CST) para as Contribuições para o PIS e para a COFINS. A seguir veremos a tabela com os mencionados códigos.
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Código |
Descrição |
01 |
Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 |
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 |
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 |
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 |
Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 |
Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 |
Operação Isenta da Contribuição |
08 |
Operação sem Incidência da Contribuição |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição |
49 |
Outras Operações de Saída |
50 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 |
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
60 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
67 |
Crédito Presumido - Outras Operações |
70 |
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 |
Operação de Aquisição com Isenção |
72 |
Operação de Aquisição com Suspensão |
73 |
Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 |
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 |
Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 |
Outras Operações de Entrada |
99 |
Outras Operações |
Os Códigos de Situação Tributária começaram a serem utilizados com o início de vigência da EFD-Contribuições, e até hoje são essenciais e indispensáveis para as boas práticas nas tipificações e qualidade dos créditos apurados, ou seja, são através deles que conseguimos chegar nas naturezas de créditos vinculados as receitas tributadas no mercado interno, nos créditos vinculados as receitas não tributadas no mercado interno e os créditos vinculados as receitas com as exportações.
Vale destacar que os CSTs 01 a 09 são...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.