Proposta de Emenda à Constituição - Prorrogação da Reforma Tributária


Proposta de Emenda à Constituição - Prorrogação da Reforma Tributária

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 132, de 21 de dezembro de 2023, para ampliar o período de adaptação à Reforma Tributária sobre o Consumo e postergar para 2028 o início da cobrança definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo.

Proposta de Emenda à Constituição nº , de 2026

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 125, 126, 127 e 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 125. Nos anos de 2026 e 2027, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

.............................................................................................” (NR)

“Art. 126. A partir de 2028:

.............................................................................................” (NR)

“Art. 127. Em 2028, o imposto previsto no art. 156-A da

Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

.............................................................................................” (NR)

“Art. 130.........................................................................................

I - de 2028 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: ........................................................................................................

§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2028 e 2029 exceda o Teto de Referência da União.

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 22 da Emenda Constitucional nº 132, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

  1. ..........................................................................................

I - em 2028, o art. 195, I, ‘b’, e IV, e § 12, da Constituição Federal;

.............................................................................................”

(NR)

Art. 3º O inciso I do art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

  1. ..........................................................................................

I - em 2028, em relação aos arts. 3º e 11;

.............................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por objetivo

ampliar em um ano o período de adaptação à Reforma Tributária sobre o Consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 21 de dezembro de 2023, preservando

2026 como etapa inicial de testes e destinando o exercício de 2027 à continuidade da adaptação, homologação e estabilização dos sistemas e procedimentos necessários à implementação do novo modelo.

Imperioso ressaltar que a proposta não altera a estrutura, os princípios

ou os objetivos da Reforma Tributária. Pretende-se, exclusivamente, adequar seu cronograma de implementação, de modo que a cobrança definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo, atualmente prevista para 2027, tenha início em 2028.

O próprio desenho constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, reconheceu a necessidade de implementação gradual. O art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituiu 2026 como período inicial de transição, com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, mecanismo de compensação dos valores recolhidos e possibilidade de dispensa do recolhimento aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação.

A presente proposta preserva integralmente essa lógica e apenas a

estende ao ano de 2027, assegurando período adicional para adaptação antes da substituição definitiva das contribuições atualmente incidentes sobre o consumo.

A necessidade desse período adicional decorre da amplitude e da

complexidade operacional da implantação do novo sistema tributário, que exige a conclusão coordenada de regulamentação, definição das alíquotas aplicáveis, desenvolvimento e estabilização de sistemas tecnológicos, adequação de documentos fiscais, parametrização de sistemas de gestão empresarial e preparação dos contribuintes e das administrações tributárias.

A própria Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

estabelece processo complexo para determinação das alíquotas de referência. Nos termos de seu art. 349, os cálculos são realizados com participação do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, submetidos ao Tribunal de Contas da União e posteriormente encaminhados ao Senado Federal para fixação da alíquota. A norma prevê, atualmente, alíquota de referência da CBS para os anos de 2027 a 2033 e 

disciplina prazos específicos para elaboração, homologação e fixação dos respectivos parâmetros.

A Receita Federal igualmente descreve a sistemática de definição das

alíquotas como processo que envolve levantamento das bases de arrecadação, estimativas das bases tributáveis, elaboração da metodologia, análise do Tribunal de Contas da União e posterior encaminhamento ao Senado Federal.

A conjugação dessas etapas com a necessidade de adaptação dos

sistemas empresariais e governamentais recomenda que exista intervalo suficiente entre a consolidação das regras essenciais do novo regime e o início de sua cobrança definitiva.

A postergação proposta também não interrompe o processo de

implementação. Ao contrário, preserva a cobrança experimental e os mecanismos previstos no art. 125 do ADCT durante 2026 e 2027, permitindo que as estruturas tecnológicas e operacionais continuem sendo desenvolvidas e testadas.

A partir de 2028, terão início a cobrança definitiva da CBS e do Imposto Seletivo, a extinção das contribuições substituídas e os demais efeitos constitucionais correspondentes. Para evitar descontinuidade ou sobreposição na transição dos tributos subnacionais, preserva-se o início, em 2029, da redução gradual do ICMS e do ISS, bem como o término da transição em 2033. O texto atual da Emenda Constitucional nº 132 prevê a redução desses tributos entre 2029 e 2032 e sua extinção a partir de 2033.

Trata-se, portanto, de alteração pontual, destinada a ampliar a

segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade operacional da implementação da Reforma Tributária, sem modificar seu desenho estrutural nem postergar o marco final da transição.

Diante da relevância de assegurar uma transição tecnicamente segura

para contribuintes, administrações tributárias e entes federativos, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões em   de novembro de 2026.

Any Ortiz

Deputada Federal

PROGRESSISTAS/RS

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