Regulamenta a tributação dos combustíveis e lubrificantes previstos no inciso I, do §6º, do art. 156-A e art. 195, V, da Constituição Federal.
De Sr. Alceu Moreira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A cobrança dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes seguirá o disposto nesta lei. Parágrafo único. Os tributos previstos no caput observarão os princípios da simplicidade, não cumulatividade, transparência e neutralidade.
Art. 2º Estão abrangidos por esta lei os seguintes combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes: .......
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