Projeto de Lei Complementar nº 35, de 2024
(DO SR. PEDRO LUPION e outros)
Institui a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA criada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA, com fundamento no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, independentemente do local e da forma em que for consumido.
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal incidentes nas operações com os produtos referidos no artigo 3º desta lei.