Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023
(DOU de 28/12/2023)
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto nocaput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
\"Art. 74. ....................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
................................................................................................................................................................................................................................................................................\" (NR)
\"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
II - em 1º de abril de 2024:
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad
ANEXO I
Classe CNAE - Código |
Classe CNAE - Descrição |
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 |
Transporte escolar |
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
60.10-1 |
Atividades de rádio |
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
Classe CNAE - Código |
Classe CNAE - Descrição |
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 |
Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.12-3 |
Edição de jornais |
58.13-1 |
Edição de revistas |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |