MP nº 1.202: Desonera parcialmente contribuição previdenciária sobre folha de pagamento


MP nº 1.202: Desonera parcialmente contribuição previdenciária sobre folha de pagamento

Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023

(DOU de 28/12/2023)

Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) dez por cento em 2024;
  2. b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
  3. c) quinze por cento em 2026; e
  4. d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) quinze por cento em 2024;
  2. b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
  3. c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
  4. d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

  • 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.
  • 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto nocaput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.

Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\"Art. 74. ....................................................................................................................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................................................................................................

  • 3º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................................................................................................

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

................................................................................................................................................................................................................................................................................\" (NR)

\"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1º O limite mensal a que se refere ocaput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.\" (NR)

Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

  1. a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
  2. b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
  4. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
  5. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 1º de abril de 2024:

  1. a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
  2. b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
  3. c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
  4. d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Fernando Haddad

ANEXO I

 

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

49.40-0

Transporte dutoviário

60.10-1

Atividades de rádio

60.21-7

Atividades de televisão aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

ANEXO II

 

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0

Construção de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5

Edição de livros

58.12-3

Edição de jornais

58.13-1

Edição de revistas

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

 

Fonte:

DOU

Tags:

medida provisóriafolha de pagamento , desoneração , contribuição previdenciária , cisão parcial