Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 33, de 18 de novembro de 2021
Aprova a NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgações.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 30 ? Financial Instruments: Disclosures, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsasb/Ifac):
NBC TSP 33 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DIVULGAÇÕES
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer as divulgações cujas entidades devem disponibilizar nas suas demonstrações contábeis para possibilitar aos usuários avaliar:
(a) a relevância dos instrumentos financeiros para a situação patrimonial e para o resultado da entidade; e
(b) a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta durante e ao fim do período a que se referem as demonstrações contábeis, e como a entidade gerencia esses riscos.
2. Os princípios nesta Norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: apresentação, NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual).
Alcance
3. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que estão sob o alcance das NBCs TSP e a todos os tipos de instrumentos financeiros dessas entidades, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto, que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, a NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, as NBCs TSP 16 e 17 e 18 exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, segundo a NBC TSP 31. Nesses casos, as entidades devem observar as exigências desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TSP 30;
(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados, aos quais se aplica a NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados;
(c) direitos e obrigações decorrentes de contratos de seguro. Contudo, esta Norma se aplica a:
(i)derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, quando a NBC TSP 31 exige que a entidade os contabilize separadamente; e
(ii) emitente de contratos de garantia financeira, caso este aplique a NBC TSP 31 no reconhecimento e mensuração desses contratos. Contudo, deve aplicar as normas contábeis nacionais ou internacionais relevantes referentes a contratos de seguros no reconhecimento e na mensuração destes, se assim o emitente optar;
Além dos itens (i) e (ii) anteriores, a entidade pode aplicar esta Norma a contratos de seguro que envolvam a transferência de risco financeiro.
(d) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações, exceto para contratos dentro do alcance dos itens 4 a 6 da NBC TSP 31, aos quais esta Norma se aplica; e
(e) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18 da NBC TSP 30.
4. Esta Norma se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos e passivos financeiros que estão dentro do alcance da NBC TSP 31. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do alcance da NBC TSP 31, estão dentro do escopo desta Norma (tais como alguns compromissos de empréstimo).
5. Esta Norma se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do alcance da NBC TSP 31, itens 6 a 8.
5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 42A a 42N, aplicam-se aos direitos de recebíveis que resultam de transações com contraprestação, conforme a NBC TSP 02 - Receita de Transação com Contraprestação, e de transações sem contraprestação, conforme a NBC TSP 01 - Receita de Transação sem Contraprestação, os quais dão origem a instrumentos financeiros com o propósito de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável, conforme o item 3 da NBC TSP 31. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo.
6 e 7. (Eliminados).
Definições
8. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Risco de crédito é o risco de que uma das partes de um instrumento financeiro cause uma perda à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação.
Grau de classificação de risco de crédito é uma classificação de risco de crédito baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento financeiro.
Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.
Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juros de mercado.
Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.
Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob condições normais de crédito.
Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juros e outros riscos de preços.
Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou de os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a alterações nos preços de mercado (distintas do que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos de moeda), quer sejam essas alterações causadas por fatores específicos do instrumento financeiro ou do seu emitente, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.
Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas.
Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação
9. Quando esta Norma exigir divulgações por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em consideração as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com as linhas dos itens apresentados no balanço patrimonial.
Relevância de instrumentos financeiros para a situação patrimonial e o resultado
10. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a relevância dos instrumentos financeiros para sua situação patrimonial e seu resultado.
Balanço patrimonial
Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
11. O valor contábil de cada uma das seguintes categorias, conforme definição da NBC TSP 31, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:
(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado, demonstrando separadamente (i) aqueles considerados dessa forma no reconhecimento inicial ou em momento subsequente, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31;
(b) a (d) (Eliminados);
(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, demonstrando separadamente (i) aqueles considerados dessa forma no reconhecimento inicial ou em momento subsequente, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31 e (ii) aqueles que cumprem a definição de mantidos para negociação, conforme a NBC TSP 31;
(f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; e
(h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, apresentando separadamente (i) ativos financeiros que são mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais considerados dessa forma no reconhecimento inicial, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31.
Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado
12. Se a entidade tiver designado um ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurável ao valor justo por meio do resultado, o qual deveria ter sido mensurado pelo valor justo por meio do patrimônio líquido ou pelo custo amortizado, ela deve divulgar:
(a) a exposição máxima ao risco de crédito [ver item 43(a)] do ativo financeiro (ou do grupo de ativos financeiros) no final do período a que se referem as demonstrações contábeis;
(b) o montante pelo qual quaisquer derivativos de crédito ou outros instrumentos similares mitiga a exposição máxima ao risco de crédito [ver item 43 (b)];
(c) o montante da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro, determinado tanto:
(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou
(ii) utilizando um método alternativo que a entidade avalia representar com maior confiabilidade o montante da variação em seu valor justo, que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.
Variações nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas.
(d) o montante da variação no valor justo de quaisquer derivativos de crédito relacionados ou instrumentos similares que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido considerado como tal.
13. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado de acordo com o item 46 da NBC TSP 31, e é obrigada a apresentar os efeitos das variações no risco de crédito desse passivo no patrimônio líquido (ver item 108 da NBC TSP 31), ela deve divulgar:
(a) o montante da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo;
(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o montante que a entidade seria contratualmente obrigada a pagar, no vencimento, ao credor da obrigação; e
(c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências;
(d) se um passivo é desreconhecido durante o período, o montante apresentado no patrimônio líquido que foi realizado quando do desreconhecimento (se houver).
13A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 46 da NBC TSP 31, e for obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das variações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 108 e 109 da NBC TSP 31), ela deve divulgar:
o montante da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse; e
a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar, no vencimento, ao credor da obrigação.
14. A entidade também deve divulgar:
(a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 12(c), 13(a) ou 13A(a) e o item 108(a) da NBC TSP 31, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado;
b) se a entidade concluir que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 12(c), 13(a), 13A(a) ou do item 108(a) da NBC TSP 31 não representa de maneira confiável a mudança no valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, atribuível às variações no seu risco de crédito, as motivações para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes; e
(c) a descrição detalhada da(s) metodologia(s) utilizada(s) para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 108 e 109 da NBC TSP 31). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 109 da NBC TSP 31), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica.
Investimento em instrumento patrimonial designado a valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido.
14A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais como sendo mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, conforme permitido pelo item 106 da NBC TSP 31, ela deve divulgar:
(a) quais investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados a valor justo reconhecidos por meio do patrimônio líquido;
(b) as razões para utilizar essa alternativa de apresentação;
(c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis;
(d) dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do referido período; e
(e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências.
14B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, ela deve divulgar:
(a) as razões para a alienação dos investimentos;
(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;
(c) o ganho ou a perda acumulada na alienação.
Reclassificação
15. (Eliminado).
15A A entidade deve divulgar se, nos períodos a que se referem as demonstrações contábeis atuais ou de exercícios anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 54 da NBC TSP 31. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:
(a) a data da reclassificação;
(b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade; e
(c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria.
15B Para cada período a que se refere as demonstrações contábeis subsequente à reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados em categoria distinta da categoria de valor justo por meio do resultado, para a categoria de mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido de acordo com o item 54 da NBC TSP 31:
(a) a taxa de juros efetiva fixada na data da reclassificação; e
(b) a receita de juros reconhecida.
15C Se, desde a última data a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros em categoria distinta da categoria de valor justo por meio do patrimônio líquido, de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado, ou distinta da categoria de valor justo por meio do resultado, de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio do patrimônio líquido, ela deve divulgar:
(a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período a que se referem as demonstrações contábeis; e
(b) o ganho ou perda no valor justo que deveria ter sido reconhecido no resultado ou no patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, caso os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.
16 e 17 (Eliminados).
Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros
17A. As divulgações nos itens de 17B a 17E complementam as outras exigências de divulgação desta Norma e são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 47 da NBC TSP 30. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a um acordo principal de compensação com força executória ou acordo similar, independentemente se eles são compensados de acordo com o item 47 da NBC TSP 30.
17B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na situação patrimonial líquida da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos pela entidade, que estão dentro do alcance do item 17A.
17C. Para atingir o objetivo descrito no item 17B, a entidade deve divulgar, no final do período a que se referem as demonstrações contábeis, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 17A:
a) os valores brutos desses ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos;
(b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 47 da NBC TSP 30 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(d) os valores sujeitos a acordo principal de compensação com força executória ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 17C(b), incluindo:
(i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 47 da NBC TSP 30; e
(ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e
(e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c).
As informações exigidas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for o mais apropriado.
17D. O valor total divulgado, de acordo com o item 17C (d), para um instrumento deve ser limitado ao valor do item 17C (c) para esse instrumento.
17E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos pela entidade, sujeitos a acordo principal de compensação com força executória e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 17C(d), incluindo a natureza desses direitos.
17F. Se as informações requeridas pelos itens de 17B a 17E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas.
Garantias
18. A entidade deve divulgar:
(a) o valor contábil dos ativos financeiros que foram apresentados como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo os valores que tenham sido reclassificados em consonância com o item 34(a) da NBC TSP 31; e
(b) os termos e as condições relativos à garantia.
19. Quando a entidade fornece garantia (de ativos financeiros ou não financeiros) e é permitido vender ou reapresentar essa garantia na ausência de descumprimento por parte do favorecido dela mesma, a entidade deve divulgar:
(a) o valor justo da garantia fornecida;
(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou reapresentada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e
(c) os termos e as condições associados à utilização da garantia.
Ajuste para perdas de créditos
20. (Eliminado).
20A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo reconhecidos por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31, não deve ser reduzido pela provisão para perdas, e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos
21. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um passivo como um componente do patrimônio líquido (ver o item 33 da NBC TSP 30), e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível exigível), ela deve divulgar a existência dessas situações.
Descumprimentos e violações dos termos contratuais
22. Para empréstimos a pagar reconhecidos ao final da data a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:
(a) detalhes de quaisquer descumprimentos contratuais durante o período do principal, juros, amortização ou condições de resgate desses empréstimos a pagar;
(b) o valor contábil dos empréstimos a pagar em atraso na data a que se referem as demonstrações contábeis; e
(c) se o atraso foi regularizado, ou se os termos do empréstimo a pagar foram renegociados, antes da autorização para publicação das demonstrações contábeis.
23. Se, durante o período, tiver havido violações dos termos contratuais diferentes das descritas no item 22, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 22, caso essas violações permitam ao credor exigir vencimento antecipado (a menos que essas violações tenham sido regularizadas, ou as condições do empréstimo tenham sido renegociadas, durante ou antes da data a que se referem as demonstrações contábeis).
Demonstração do resultado
Itens de receita, despesa, ganhos ou perdas
24. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganhos ou perdas, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:
(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:
(i) ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado, apresentando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros considerados como tais no reconhecimento inicial ou em momento subsequente de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, ou aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são, obrigatoriamente, mensurados pelo valor justo por meio do resultado, conforme a NBC TSP 31 (ex.: passivos financeiros que observam a definição de mantidos para negociação na NBC TSP 31). Para os passivos financeiros designados como sendo valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar separadamente os valores de ganhos ou perdas reconhecidas no patrimônio líquido e os valores reconhecidos no resultado;
(ii a iv) (Eliminados);
(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31; e
(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31, apresentando separadamente os valores de ganhos ou perdas reconhecidos no patrimônio líquido durante o período e o valor reclassificado por ocasião do desreconhecimento do patrimônio líquido acumulados para o resultado do período;
(b) receita total e despesa total de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado;
(c) receitas e despesas de tarifas bancárias e outras relacionadas (que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva) decorrentes de:
(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não tenham sido mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
(ii) fideicomisso e outras atividades fiduciárias que resultem na posse ou no investimento de ativos em favor de indivíduos, fundos de fideicomisso, fundos de pensão e outras instituições; e
(d) e (e)(Eliminados).
24A. entidade deve divulgar a análise dos ganhos ou perdas reconhecidos na demonstração do resultado decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir os motivos do desreconhecimento.
Outras divulgações
Políticas contábeis
25. De acordo com o item 132 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar, em nota explicativa relativa ao resumo das políticas contábeis relevantes, a base (ou as bases) de mensuração utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis, bem como as outras políticas contábeis adotadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações.
Contabilidade de hedge
25A. A entidade deve aplicar as exigências de divulgação contidas nos itens de 25B a 28F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre:
(a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco;
(b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e
(c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade.
25B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, relatório da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
25C. Quando os itens de 26A a 28F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge.
25D. Para atender aos objetivos do item 25A, a entidade deve (exceto se especificado de outro modo) determinar quanto detalhe deve divulgar; quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação; o nível apropriado de agregação ou desagregação; e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou de desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações nesta Norma e na NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo.
26. (Eliminado)
Estratégia de gerenciamento de risco
26A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo):
(a) como surge cada risco;
(b) como a entidade gerencia cada risco - isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê; e
(c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia.
26B. Para atender aos requisitos do item 26A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de:
(a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco;
(b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e
(c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de não efetividade de hedge.
26C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 128 da NBC TSP 31), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 26A e 26B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:
(a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e
(b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo).
Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros
27. (Eliminado).
27A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 27C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.
27B. Para atender aos requisitos do item 27A, a entidade deve fornecer a detalhamento que permita divulgar:
(a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e
(b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge.
27C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade:
(a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 27A e 27B;
(b) deve divulgar:
(i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge;
(ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e
(iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge.
27D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da não efetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação.
27E. Se outras fontes de não efetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a não efetividade de hedge resultante.
27F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer.
Efeitos da contabilização de hedge sobre a situação patrimonial e o resultado.
28. (Eliminado).
28A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge, separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior):
(a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);
(b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge;
(c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período; e
(d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge.
28B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
(a) para hedges de valor justo:
(i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido;
(iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período; e
(v) o valor acumulado remanescente dos ajustes de hedge do valor justo no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 139 da NBC TSP 31;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a não efetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 140(c) da NBC TSP 31);
(ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 140 e 142(a) da NBC TSP 31; e
(iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada.
28C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge da seguinte forma:
(a) para hedges de valor justo:
(i) inefetividade de hedge - ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido - reconhecido no resultado (ou no patrimônio líquido para hedges de instrumento patrimonial para os quais a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo no patrimônio líquido, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31); e
(ii) a rubrica da demonstração do resultado que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) os ganhos ou as perdas de hedge do período a que se referem as demonstrações contábeis, que foram reconhecidos no patrimônio líquido;
(ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
(iii) a rubrica da demonstração do resultado que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TSP 11) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);
(v) a rubrica da demonstração do resultado que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TSP 11); e
(vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado (ver item 149 da NBC TSP 31).
28D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 27C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos.
28E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise do patrimônio líquido de acordo com a NBC TSP 11, que, consideradas em conjunto:
(a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 28C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 140(d)(i) e (iii) da NBC TSP 31;
(b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos pelo período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 144 da NBC TSP 31; e
(c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem os itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros que protegem itens protegidos pelo período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 145 da NBC TSP 31.
28F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 28E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
28G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
(a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período;
(b) o ganho ou a perda reconhecida no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31; e
(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 155 da NBC TSP 31 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TSP 11, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).
Valor justo
29. Exceto o que foi estabelecido no item 35, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 9), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparado com o seu valor contábil.
30. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.
31. A entidade deve divulgar, para cada classe de instrumentos financeiros, os métodos e, quando uma técnica de avaliação for utilizada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativos financeiros ou passivos financeiros. Por exemplo, se for o caso, a entidade deve divulgar informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos, e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação, a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la.
32. Para realizar a divulgação requerida pelo item 33, a entidade deve classificar as mensurações ao valor justo usando uma hierarquia que reflita a relevância dos inputs utilizados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:
(a) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos ou passivos idênticos (Nível 1);
(b) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (por exemplo, como preços) ou indiretamente (por exemplo, derivados dos preços) (Nível 2); e
(c) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis) (Nível 3).
O nível na hierarquia de valor justo no qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade, a significância de um input deve ser avaliada em relação à mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usar inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo.
33. Para mensurações de valor justo reconhecidas no balanço patrimonial, a entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros:
(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 32;
(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. As transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos ou passivos totais;
(c) para mensurações de valor justo no Nível 3, a conciliação entre os balanços de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período, atribuíveis ao seguinte:
(i) ganhos ou perdas totais no período reconhecidos no resultado, e a descrição sobre onde eles estão apresentados na respectiva demonstração;
(ii) ganhos ou perdas totais reconhecidos no patrimônio líquido;
(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de transação evidenciado separadamente); e
(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (por exemplo, transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. As transferências relevantes para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3.
(d) o montante de ganhos ou perdas totais para o período conforme item (c)(i) incluídos no resultado que são atribuíveis a ganhos ou perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a descrição sobre onde esses ganhos e perdas estão apresentados na demonstração de resultado.
(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudar o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e divulgar o efeito dessas mudanças. A entidade deve divulgar como foi calculado o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada em relação ao resultado e aos ativos totais ou passivos totais, ou, alternativamente, quando variações no valor justo tiverem sido reconhecidas no patrimônio líquido, em relação ao patrimônio líquido total.
A entidade deve apresentar as divulgações quantitativas requeridas por esse item em quadros, a menos que outro formato seja mais apropriado.
34. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer seu valor justo utilizando uma técnica de avaliação. No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida). Pode ocorrer uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existir, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) cujos participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço; e
(b) a diferença agregada ainda a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.
35. Divulgações de valor justo não são exigidas:
(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;
(b) (Eliminado); e
(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.
36. No caso descrito no item 35(c), a entidade deve divulgar informações para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo:
(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;
(b) uma descrição dos instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;
(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;
(d) informações sobre se e como a entidade pretende alienar os instrumentos financeiros; e
(e) se os instrumentos financeiros, cujo valor justo não puder previamente ser mensurado de maneira confiável, forem desreconhecidos, esse fato, seu valor contábil no momento do desreconhecimento e o montante reconhecido do ganho ou da perda.
Empréstimos subsidiados
37. Os empréstimos subsidiados são concedidos pelas entidades com juros abaixo das condições de mercado. Exemplos de empréstimos subsidiados incluem aqueles concedidos a países em desenvolvimento, pequenas fazendas, créditos estudantis para educação superior ou empréstimos habitacionais concedidos a famílias de baixa renda. Para empréstimos subsidiados e mensurados pelo custo amortizado, de acordo com o item 40 da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar:
(a) a conciliação entre os saldos de abertura e encerramento dos empréstimos, incluindo:
(i) valor nominal de novos empréstimos concedidos durante o período;
(ii) o ajuste do valor justo no reconhecimento inicial;
(iii) empréstimos amortizados durante o período;
(iv) perdas reconhecidas por redução ao valor recuperável;
(v) qualquer aumento durante o período no valor descontado decorrente do transcurso do tempo; e
(vi) outras mudanças.
(b) valor nominal dos empréstimos no final do período;
(c) o objetivo e as condições dos vários tipos de empréstimos; e
(d) premissas de avaliação.
37A. Para os empréstimos subsidiados pelo valor justo, a entidade deve divulgar:
(a) a conciliação entre os saldos de abertura e encerramento dos empréstimos, incluindo:
(i) valor nominal de novos empréstimos concedidos durante o período;
(ii) o ajuste do valor justo no reconhecimento inicial;
(iii) empréstimos amortizados durante o período;
(iv) o ajuste do valor justo durante o período (separado do reconhecimento inicial); e
(v) outras mudanças.
(b) valor nominal dos empréstimos ao final do período;
(c) o objetivo e as condições dos vários tipos de empréstimos, incluindo a natureza do subsídio; e
(d) premissas de avaliação.
Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros
38. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis.
39. As divulgações exigidas nos itens de 40 a 49 estão focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos tipicamente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.
39A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e, desse modo, formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.
Divulgações qualitativas
40. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:
(a) a exposição ao risco e como ele surge;
(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurá-los; e
(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.
Divulgações quantitativas
41. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:
(a) resumo de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TSP 22 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;
(b) as divulgações requeridas nos itens 43 a 49, na extensão não fornecida de acordo com (a); e
(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).
42. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período a que se referem as demonstrações contábeis não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.
Risco de crédito
Alcance e objetivos
42A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42F a 42N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC TG 48. Entretanto:
(a) para recebíveis resultantes de transações com contraprestação que se encontram no alcance da NBC TSP 02 - Receita de Transação com Contraprestação, e de transações sem contraprestação que se encontram no alcance da NBC TSP 01 - Receita de Transação sem Contraprestação, além dos recebíveis de arrendamento, o item 42J(a) se aplica àqueles recebíveis cujas perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e
(b) o item 42K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento.
42B. As divulgações de risco de crédito feitas de acordo com os itens 42F a 42N devem permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer:
(a) informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas;
(b) informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e
(c) informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas.
42C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, relatório da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
42D. Para atender aos objetivos do item 42B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar que nível de detalhe deve divulgar, a ênfase que deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.
42E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 42F a 42N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 42B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.
Práticas de gerenciamento de risco de crédito
42F. A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para alcançar esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem:
(a) como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:
(i) os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 82 da NBC TSP 31, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e
(ii) foi refutada a suposição no item 83 da NBC TSP 31 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias;
(b) definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições;
(c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva;
(d) como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(e) a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e
(f) como as exigências do item 84 da NBC TSP 31, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:
(i) determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 77 da NBC TSP 31; e
(ii) monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios da letra (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 75 da NBC TSP 31.
42G. A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos dos itens 73 a 93 da NBC TSP 31. Para esse fim, a entidade deve divulgar:
(a) a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para:
(i) mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(ii) determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e
(iii) determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito;
(b) como informações preditivas foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo a utilização de informações macroeconômicas; e
(c) alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações.
Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas
42H. Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período:
(a) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 02 ou de transações sem contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 01, ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31; e
(c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis.
42I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 42H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros que contribuíram para alterações na provisão para perdas podem incluir:
(a) alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis;
(b) modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimentos desses ativos financeiros de acordo com a NBC TSP 31;
(c) alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período a que se referem as demonstrações contábeis; e
(d) alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas.
42J. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar:
(a) o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensuradas pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e
(b) o valor contábil bruto dos ativos financeiros ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a provisão para perdas mudou durante o período a que se referem as demonstrações contábeis para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses.
42K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
(a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis, sem levar em consideração qualquer garantia obtida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com a NBC TSP 30);
(b) a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo:
(i) descrição da natureza e qualidade da garantia detida;
(ii) explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período a que se refere as demonstrações contábeis; e
(iii) informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia obtida; e
(c) informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório.
42L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período a que se referem as demonstrações contábeis e ainda estão sujeitos à atividade de execução.
Exposição a risco de crédito
42M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito relevantes, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:
(a) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 02 ou de transações sem contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 01, ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31; e
(c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito.
42N. Para recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 02 ou de transações sem contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 01, ou recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 87 da NBC TSP 31, as informações fornecidas de acordo com o item 42M podem basear-se em matriz de provisão.
43. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance desta Norma, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC TSP 31 não se aplicam, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período a que se referem as demonstrações contábeis sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido, mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC TSP 28); essa divulgação não é exigida para instrumentos financeiros, cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito; e
(b) a descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);
(c) e (d) eliminados.
44. (Eliminado).
Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos
45. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, tomando posse de ativos dados em garantia ou outras melhorias de crédito, e tais ativos satisfazem ao critério de reconhecimento previsto em outras NBCs TSP, a entidade deve divulgar para tais ativos existentes na data a que se referem as demonstrações contábeis:
(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e
(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, as políticas adotadas pela entidade para alienação de tais ativos ou para uso em suas operações.
Risco de liquidez
46. A entidade deve divulgar:
(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo a emissão de contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes;
(b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa; e
(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente em (a) e (b).
Risco de mercado
Análise de sensibilidade
47. A menos que a entidade cumpra o item 48, ela deve divulgar:
(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período a que se refere as demonstrações contábeis, demonstrando como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados pelas mudanças no risco relevante variável que fossem razoavelmente possíveis naquela data;
(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e
(c) mudanças em relação ao período anterior nos métodos e premissas utilizadas, e as razões para tais mudanças
48. Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (por exemplo, taxas de juros e taxas de câmbio) e a utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 47. A entidade deve divulgar também:
(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e
(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.
Outras divulgações de risco de mercado
49. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 47 ou 48 não forem representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.
Transferência de ativos financeiros
49A. Os requisitos de divulgação dos itens 49B a 49H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 49B a 49H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.
49B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:
(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e
(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.
49C. Para fins de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 49E a 49H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 49E a 49H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:
(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;
(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício da opção) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou
(c) um acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 3.2.5(a) a (c) da NBC TG 48 forem satisfeitas.
Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade
49D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 49B(a), a entidade deve divulgar, em cada data a que se referem as demonstrações contábeis e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que não são desreconhecidos em sua totalidade:
(a) a natureza dos ativos transferidos;
(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;
(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;
(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);
(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;
(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 17(c)(ii) e 27 da NBC TSP 31), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.
Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade
49E. Para alcançar os objetivos definidos no item 49B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 17(a) e (c)(i) da NBC TSP 31), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data a que se referem as demonstrações contábeis:
(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;
(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;
(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;
(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período a que se referem as demonstrações contábeis;
(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade; e
(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).
49F. A entidade pode agregar as informações exigidas pelo item 49E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.
49G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:
(a) o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;
(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos); e
(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data a que se referem as demonstrações contábeis não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período a que se referem as demonstrações contábeis):
(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período a que se referem as demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);
(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período a que se referem as demonstrações contábeis; e
(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período a que se referem as demonstrações contábeis.
A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.
Informações suplementares
49H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 49B.
Aplicação inicial da NBC TSP 31
49I. No período a que se referem as demonstrações contábeis, que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:
(a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com a NBC TSP 32;
(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com a NBC TSP 31; e
(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que a NBC TSP 31 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.
49J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:
(a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação da NBC TSP 31 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação da NBC TSP 31; e
(b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.
49K. No período a que se referem as demonstrações contábeis em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros da NBC TSP 31, ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 49L a 49O desta Norma, conforme requerido pelo item 173 da NBC TSP 31.
49L. Quando requerido pelo item 49K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da NBC TSP 31, mostrando separadamente:
(a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com a NBC TSP 31; e
(b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC TSP 31.
As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.
49M. Quando exigido pelo item 49K, a entidade deve divulgar, para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados, de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, como resultado da transição para a NBC TSP 31, o seguinte:
(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período a que se referem as demonstrações contábeis; e
(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou diretamente no patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis; se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.
As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis para o qual a entidade inicialmente aplica os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.
49N. Quando exigido pelo item 49K, a entidade deve divulgar, para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para a NBC TG 48, o seguinte:
(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e
(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.
Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 168 da NBC TSP 31), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período a que se referem as demonstrações contábeis até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.
49O. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 49K a 49N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 29 desta Norma, devem permitir a conciliação entre:
(a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com a NBC TSP 31 e NBC TSP 32; e
(b) a classe de instrumento financeiro na data da aplicação inicial.
49P. Na data de aplicação inicial dos itens 73 a 93 da NBC TSP 31, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com a NBC TSP 32 e as provisões de acordo com a NBC TSP 03 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com a NBC TSP 31. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com a NBC TSP 31 e NBC TSP 32, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data.
49Q. No período a que se referem as demonstrações contábeis, que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nos itens 69 a 72 e 73 a 93 da NBC TSP 31) do:
(a) NBC TSP 31 para períodos anteriores; e
(b) NBC TSP 32 para o período corrente.
49R. De acordo com o item 161 da NBC TSP 31, se for impraticável (conforme definido na NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), na data de aplicação inicial da NBC TSP 31, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo, com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
49S. De acordo com o item 162 da NBC TSP 31, se for impraticável (conforme definido na NBC TSP 23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
50 a 54 (Não convergidos).
Vigência
54A. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho