Solução de Consulta Cosit nº 146, de 18 de dezembro de 2020
(DOU de 28/12/2020)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
SEGURO RURAL. ISENÇÃO DO IOF. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RETENÇÃO DO IOF PELA SEGURADORA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ARMAZENAMENTO. TRANSPORTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
Enquanto não for implementado o fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal que foi criado pela Lei Complementar nº 137, de 2010, o prêmio pago pelo segurado pela contratação de seguro rural não se sujeita à retenção do IOF, subsistindo a isenção desse imposto nos termos do inciso III do art. 23 do Decreto nº 6.306, de 2007.
As modalidades de seguro rural são aquelas definidas nas resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e nas orientações da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
Além do seguro do produto da atividade agropecuária enquadrado na modalidade de seguro rural (leite in natura, carne, café, soja, algodão, milho, arroz, feijão, fumo, mel, etc.), o seguro dos bens pertencentes ao produtor rural ou à cooperativa agropecuária e utilizados diretamente na atividade rural, incluindo prédios para armazenamento, equipamentos agropecuários, e transporte da safra, enquadra-se na modalidade de seguro rural, estando, portanto, isento do IOF;
Contudo, os seguros de produtos industrializados (por beneficiamento ou por transformação) ainda que originados da atividade agropecuária, tais como: leite em pó, creme de leite, achocolatados, etc., não podem ser enquadrados na modalidade de seguro rural, sujeitando-se à tributação do IOF. Da mesma forma, o seguro dos equipamentos industriais, dos prédios para armazenamento, e o seguro do transporte desses produtos industrializados não se enquadram na modalidade de seguro rural, mesmo que os equipamentos, prédios e veículos para transportes pertençam ao imobilizado da indústria agropecuária.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 23, inciso III; Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 339, de 11 de maio de 2016, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249 e 250.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral