Resolução nº 4.807: Bacen altera Resoluções relacionadas ao crédito rural


Resolução nº 4.807: Bacen altera Resoluções relacionadas ao crédito rural

Resolução BACEN nº 4.807, de 30 de abril de 2020

(DOU de 05/05/2020)

Altera as Resoluções ns. 4.801 e 4.802, ambas de 9 de abril de 2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19, e da seca, respectivamente.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12 - ..............................................................................

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-"a"-II, e a destinação de até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;

.......................................................................................

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4.801, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ................................................................................

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-"a"-II, e a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-"b"-I;

.......................................................................................

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3." (NR)

Art. 3º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR, com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"11 - ..............................................................................

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-"a"-II, e a destinação de até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;

.......................................................................................

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3." (NR)

Art. 4º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4.802, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os itens 4 e 5 para 5 e 6:

"5 - ................................................................................

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-"a"-II, e a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-"b"-I;

.......................................................................................

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3." (NR)

"6 - Os saldos das operações previstas no item 5 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações." (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4.802, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"9 - ................................................................................

.......................................................................................

b) limite de crédito: R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações, independentemente de outros limites estabelecidos para este Programa, não podendo ultrapassar R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo cuja obrigação será renegociada;

............................................................................." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

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cooperados , cooperativas , safra , credito rural