Resolução BACEN nº 4.789, de 26 de março de 2020
(DOU de 30/04/2020)
Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2020, serão direcionados da seguinte forma:
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais);
b) operações de Comercialização (MCR 9-3): até R$2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.150.000.000,00 (um bilhão e cento e cinquenta milhões de reais);
d) Financiamento de Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): R$0,00 (zero);
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9- 7): até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
f) Financiamento de Capital de Giro para Cooperativas de Produção e para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6): até R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil