Portaria MAPA nº 61: Regulamentada premiação "Selo Mais Integridade" relativa ao exercício 2020/2021


Portaria MAPA nº 61: Regulamentada premiação "Selo Mais Integridade" relativa ao exercício 2020/2021

Portaria nº 61, de 20 de fevereiro de 2020

(DOU de 02/03/2020)

Aprovar o Regulamento da premiação "Selo Mais Integridade" relativa ao exercício 2020/2021, destinada a Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.004885/2020-48, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da premiação "Selo Mais Integridade" relativa ao exercício 2020/2021, destinada a Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Cadastro AGROÍNTEGRO - a partir da assinatura do Pacto pela Integridade e Ética pelas Empresas e Cooperativas do Agronegócio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, demonstrando a disposição na implementação de pautas íntegras na respectiva gestão privada.

Parágrafo único. A regulamentação do Cadastro AGROÍNTEGRO será publicada no prazo de 90 (noventa) dias por ato da Secretaria-Executiva do MAPA.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tereza Cristina Corrêa Da Costa Dias

ANEXO

REGULAMENTO

SELO MAIS INTEGRIDADE - EXERCÍCIO 2020/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O "Selo Mais Integridade" destina-se a premiar Empresas e Cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental, tendo por objetivo:

I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: econômico, social e ambiental;

II - conscientizar Empresas e Cooperativas do agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;

III - reconhecer práticas de integridade e ética em Empresas e Cooperativas do agronegócio no mercado nacional, no relacionamento entre si e com o setor público; e

IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao Agronegócio.

§ 1º O "Selo Mais Integridade", e por consequência o uso da marca digital, na forma registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, terá validade a partir da assinatura do "Pacto pela Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Adequado Uso da Marca" pelas Empresas e Cooperativas premiadas pela primeira vez, até o último dia útil do exercício subsequente.

§ 2º No caso de renovação da premiação, não haverá interrupção do direito de uso da marca digital do Selo e terá validade por dois anos, sem necessidade de apresentação de novos documentos no Regulamento relativo à premiação 2021/2022.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO "SELO MAIS INTEGRIDADE"

Seção I

Do Público Alvo e do Processo de Inscrição

Art. 2º Considera-se público-alvo do Selo Mais Integridade:

I - as Empresas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas a prática agropecuária de qualquer natureza; e

II - as Cooperativas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas a prática agropecuária de qualquer natureza.

§ 1º Consideram-se Cooperativas do agronegócio, para os fins deste normativo, as Cooperativas singulares e as Cooperativas centrais ou Federações de Cooperativas, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º As Cooperativas centrais ou Federações de Cooperativas somente poderão participar do "Selo Mais Integridade" em nome próprio, caso em que todas as análises previstas neste Regulamento serão realizadas exclusivamente nos seus respectivos documentos e atividades, não se exigindo delas quaisquer controles ou responsabilidade por práticas ou atividades das Cooperativas singulares a elas associadas e no caso de premiação fica vedada a utilização da marca digital por suas singulares associadas cuja documentação não constaram do cadastro de inscrição.

§ 3º Serão aceitas as inscrições em nome de Grupos Empresariais desde que toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental esteja contemplando todos os CNPJs da holding.

§ 4º Não estão enquadrados para fins de premiação as Empresas e Cooperativas do ramo de logística, armazenagem e laboratórios, ainda que envolvidos na atividade de apoio à prática agropecuária.

Art. 3º Os interessados em obter o "Selo Mais Integridade" deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no período de 2 de março de 2020 a 1º de junho de 2020, preenchendo o Formulário de Inscrição disponibilizado no sítio eletrônico do "Selo Mais Integridade" no link: http://www.agricultura.gov.br/acesso-ainformacao/acoes-e-programas/integridade/compliance.

§ 1º Os representantes das Empresas e Cooperativas deverão providenciar o preenchimento completo do Formulário de Inscrição, anexando toda a documentação de cadastro inicial exigida, tanto para o representante quanto para a referida Empresa ou Cooperativa do agronegócio.

§ 2º Com base nos dados do representante constantes do Formulário de Inscrição, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, será enviado um link (token de acesso exclusivo) com codificação específica, assegurando acesso em nome do CNPJ concorrente ao Formulário de Apresentação de Documentação - FAD, no qual deverá ser inserida toda a documentação exigida para a premiação do "Selo Mais Integridade", nos termos dos arts. 5º a 7º deste Regulamento.

Seção II

Dos Requisitos de Habilitação e de Avaliação

Art. 4º No Formulário de Apresentação de Documentação - FAD as informações serão disponibilizadas para fins de análise quanto à observância aos Requisitos de Habilitação e Avaliação.

Art. 5º Requisitos de Habilitação - contemplando um conjunto de documentação digitalizada (formato PDF) com os seguintes conteúdos:

I - sob o Enfoque Anticorrupção:

a) Comprometimento da alta administração, a partir de documento específico que comprove a implantação do Programa de Integridade (ou compliance) na Empresa ou na Cooperativa, seja a partir da tomada de decisão ou pela demonstração da criação de área responsável pelas atividades de integridade (ou compliance).

b) Código de Ética ou de Conduta aprovado, com comprovação de ampla divulgação ao público interno (por mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (no site oficial da Empresa e Cooperativa na rede mundial de computadores).

c) Canal de Denúncia Efetivo, implementado há mais de 12 (doze) meses da data final do prazo de inscrição, comprovando:

1. acesso facilitado na rede mundial de computadores (no site oficial da Empresa e Cooperativa) - de forma separada do canal de atendimento ao cliente (comumente conhecido como SAC);

2. demonstração da volumetria de dados de desempenho mensal dos exercícios 2019/2020 - nos casos de renovação dos últimos 3 exercícios - contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas; acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos; e

3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas.

d) Comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (ou compliance) aprovado ou relativo ao Código de Ética e Conduta nos exercícios 2019/2020, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada, destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:

1. escopo do tema integridade e ética frente ao Plano Anual de Capacitação da Empresa;

2. percentual de cobertura do executado frente ao previsto;

3. percentual de cobertura do tema integridade e ética frente as diversas Unidades da Empresa, destacando para cada uma delas o percentual de cobertura de empregados e dirigentes;

4. percentual de cobertura do tema integridade e ética em relação ao corpo de empregados e dirigentes, na totalidade da empresa e cooperativa; e

5. distribuição geográfica do treinamento no tema integridade e ética por Estado da Federação.

e) Resumo das principais ações realizadas nos exercícios de 2019/2020 sobre Transparência e Gestão de Risco implementadas.

f) Comprovação de ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto).

g) Certidão Negativa da Justiça Federal onde a Empresa e Cooperativa é sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais.

h) Declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a Matriz e nem suas filiais não constam da Lista de Estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.

Parágrafo único. No caso de Certidão Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados para fins de reprovação da Empresa e Cooperativa, os processos judiciais enquadrados como CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA e dos CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE:

- com decisão condenatória, ainda que não transitada em julgado; ou

- transitados em julgado há menos de 24 (vinte e quatro) meses.

II - sob o Enfoque Trabalhista:

a) Declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo, previsto na legislação vigente, na data de inscrição.

b) Nada consta retirado da página oficial da Área de Fiscalização Trabalhista do Governo Federal sobre Infrações Trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403,404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 420, 422, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 da CLT), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

III - sob o Enfoque da Sustentabilidade:

a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela Empresa ou Cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos 24 (vinte e quatro) meses.

b) Declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da Área de Fiscalização Agropecuária, a partir de consulta na página oficial do MAPA: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) à multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do MAPA.

Art. 6º Em relação à renovação da premiação do "Selo Mais Integridade" deverão ser apresentadas as seguintes documentações referentes aos Requisitos de Habilitação previstos no art. 5º deste Regulamento:

I - no inciso I, "sob o Enfoque Anticorrupção", as alíneas "c", "d", "e" e "g";

II - no inciso II, "sob o Enfoque Trabalhista", todas as suas alíneas - sendo a alínea "b" somente relativa ao exercício de 2020;

III - no inciso III, "sob o Enfoque da Sustentabilidade", todas as suas alíneas; e

IV - certidão de regularidade fiscal - Pessoa Jurídica, obtida a partir de consulta na página oficial da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-deservicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/pessoa-juridica).

Art. 7º Requisitos de Avaliação - Para as Empresas e Cooperativas deverá ser apresentado, para fins de análise, documentação digital (em formato PDF) respeitado o tamanho máximo para o arquivo, contendo relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), dividido em 4 (quatro) capítulos, contendo as seguintes especificações:

I - orientação expressa, a partir de manifestação formal da alta direção, na busca pelo atendimento à legislação de defesa agropecuária, em especial com relação às práticas que visam garantir a proteção da saúde e bem-estar dos animais, a sanidade dos vegetais, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos e dos demais produtos agropecuários, e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária.

II - demonstração de instruções internas específicas para o cumprimento aos seguintes itens das Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura (NR 31), detalhando especialmente os seguintes itens da referida Norma:

31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural

31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR

31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas

31.20 Medidas de Proteção Pessoal

31.23 Áreas de Vivência.

III - a partir da definição de que a principal atividade da respectiva Empresa e Cooperativa esteja voltada para produtos de origem animal ou vegetal, apresentar, de forma resumida, um descritivo sobre o modus operandi do controle dos níveis de resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente; e

IV - a partir da definição da principal atividade da respectiva Empresa e Cooperativa descrever as ações adotadas para alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade a, no mínimo, 2 (dois) dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 (ONU).

§ 1º Será admitida a substituição do modelo de relatório denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), na formatação definida no caput deste artigo, por:

I - Relatório de Sustentabilidade referente ao último ano base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou

II – em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, Relatório de Sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional.

§ 2º As Empresas e Cooperativas ligadas ao Setor do Algodão, para fins dos Requisitos de Avaliação, deverão apresentar o Relatório de Sustentabilidade com a certificação ABR/BCI.

§ 3º Em relação à renovação da premiação do Selo Mais Integridade não haverá necessidade de reapresentação do relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), previsto no caput deste artigo.

Seção III

Da Análise dos Documentos de Habilitação e de Avaliação

Art. 8º Os documentos discriminados no art. 5º deste Regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Mais Integridade - SECG que elaborará relatório técnico conclusivo denominado Relatório de Análise Final - RAF, com a avaliação do cumprimento ou não dos principais requisitos constantes da documentação apresentada pelos interessados.

§1º Os interessados que fornecerem informações inverídicas e documentos falsos serão excluídos automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 2º A critério da equipe técnica da SECG, sempre sendo utilizado o e-mail cadastrado pelo representante, poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documentação apresentada.

Art. 9º Encerrada a fase de análise documental, a SECG deverá encaminhar a versão digital dos RAFs aos representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor, com vistas à homologação de decisão na reunião ordinária anual do colegiado.

§1º Os RAFs deverão ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data de realização da reunião ordinária anual do Comitê Gestor.

§2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do Selo Mais Integridade.

Art. 10. Caberá à SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo - TCU e Interno (CGU e respectivos Órgãos de Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado, para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), nos exercícios 2019/2020, que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus administradores, dirigentes e diretores.

§1º Havendo informações positivas relacionadas ao caput deste artigo, a Empresa e Cooperativa será diligenciada a respeito dos fatos com vistas a prestar esclarecimentos sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.

§2º A partir das informações obtidas das Empresas e Cooperativas, nos termos do parágrafo anterior, caberá a SECG avaliar a efetividade do programa de integridade de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando ainda os seguintes parâmetros:

I - a gravidade e a natureza dos atos e dos direitos afetados;

II - a materialidade do dano, se houver;

III - a reincidência;

IV - a existência de controles internos de gestão para detecção do fato irregular e o impacto no desempenho do programa de integridade;

V - se houve adoção de medidas corretivas imediatas; e

VI - a implementação de mecanismos e procedimentos internos para evitar novas ocorrências.

§ 3º As informações obtidas a partir das diligências e os esclarecimentos e respectivas análises empreendidas pela SECG, nos termos deste artigo, deverão constar no Relatório de Análise Final - RAF que será levado à consideração do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".

Seção IV

Dos Recursos

Art. 11. As Empresas e Cooperativas com reprovação de documentação homologada pelo Comitê Gestor poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do Relatório de Avaliação Final - RAF.

Art. 12. O pedido de reconsideração será analisado pela SECG, no prazo de 05 (cinco) dias de seu recebimento e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que deliberará sobre o pleito.

§ 1º Fica assegurada a realização de reunião, em ambiente virtual a ser definido, para deliberação sobre o(s) pedido(s) de reconsideração, que deverá ser decidido pela maioria dos representantes participantes.

§ 2º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, é admitido ainda às Empresas e Cooperativas a interposição de recurso ao Secretário-Executivo do MAPA, no prazo de 03 (três) dias.

Seção V

Da Divulgação do Resultado Final das Empresas Premiadas com o "Selo Mais Integridade"

Art. 13. Esgotadas as fases recursais, as Empresas e Cooperativas consideradas aptas à premiação do "Selo Mais Integridade", após publicação da portaria do Secretário-Executivo com o resultado, serão convocadas pelo SECG para cerimônia de premiação, devendo assinar o Pacto pela Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Uso Adequado da Marca (conforme modelo a ser disponibilizado).

Parágrafo único. No modelo a ser disponibilizado previamente à Empresa e Cooperativa premiada constará compromisso de adesão ao cadastro CONSUMIDOR.GOV, que redundará em futura assinatura do temo de compromisso em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para solução dos problemas apresentados.

Art. 14. Fica assegurada a vedação de qualquer tipo de divulgação da relação nominal ou atos internos do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", que consideraram as Empresas e Cooperativas não aptas.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 15. As Empresas e Cooperativas do Agronegócio premiadas deverão encaminhar ao MAPA, até o 31 de dezembro de 2020, inclusive para fins de divulgação em sua página oficial, 1 (uma) boa prática na seara da integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de viabilizar:

I - o reconhecimento e divulgação da boa prática; e

II - incentivo à adoção dessas boas práticas por outras Empresas e Cooperativas.

§ 1º A publicação das boas práticas encaminhadas pelas Empresas e Cooperativas fica a cargo da SECG.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" a escolha das 3 (três) melhores boas práticas publicadas para fins de recebimento de premiação específica na cerimônia a que se refere o art. 13 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 16. São direitos das Empresas e Cooperativas que forem premiadas com o "Selo Mais Integridade", durante o período de uso do Selo:

I - ter seu nome amplamente divulgado no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II - utilizar o "Selo Mais Integridade" em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E PREMIADOS

Art. 17. São obrigações dos interessados em concorrer ao "Selo Mais Integridade":

I - garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados; e

II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, no prazo determinado.

Art. 18. São obrigações das Empresas e Cooperativas premiadas com o "Selo Mais Integridade":

I - demonstrar a adoção de medidas corretivas capazes de minimizar eventuais danos ocasionados por empregados e dirigentes que pratiquem atos comprovadamente antiéticos e ilegais;

II - utilizar a marca "Selo Mais Integridade" em conformidade com este Regulamento conforme compromisso firmado no Pacto;

III - divulgar o "Selo Mais Integridade" em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e

IV - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de uso do "Selo Mais Integridade", devendo informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", tempestiva e imediatamente ao conhecimento do fato, sobre quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL

Art. 19. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas Empresas e Cooperativas na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" acarretará sua automática exclusão, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 20. Fica assegurado o uso da marca "Selo Mais Integridade", na forma constante do Pacto assinado, nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, folders, placas, veículos e afins, pelas Empresas e Cooperativas do Agronegócio.

Parágrafo único. No caso de suspensão do uso da marca digital, deverá a empresa ou cooperativa do agronegócio imediatamente retirar todas as informações e material de divulgação sobre a premiação de seus sites e mídias sociais, devendo ser informado imediatamente à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" sobre a existência de embalagens (com quantitativo e localização) em uso nos estoques, para fins de decisão conjunta sobre descarte ou forma excecional de utilização.

Art. 21. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca "Selo Mais Integridade", por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA, pelo premiado que, durante o exercício de seu direito de uso do selo, venha a ter os nomes dos administradores e dirigentes incluídos nos cadastros previstos nas alíneas "h" do inciso I e "a" do inciso II do art. 5º deste Regulamento.

Art. 22. Poderá ser suspenso o direito de uso da marca "Selo Mais Integridade", caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento da Empresa e Cooperativa premiada em:

I - denúncias do MPE ou MPF sobre os crimes pela prática de atos de corrupção e fraude por parte dos administradores e dirigentes contra a administração pública municipal, estadual ou federal, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, bem como condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior sobre os referidos crimes;

II - denúncias do MPE ou MPF sobre os crimes contra os direitos humanos e ao meio ambiente, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, e respectivas condenações administrativas ou judiciais, no Brasil e no exterior, sobre os referidos crimes;

III - descumprimento do dever de informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", tempestiva e imediatamente ao fato, acerca de notícia desabonadora grave (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores, conforme previsto no art. 18 deste Regulamento.

Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA sobre a suspensão pelas razões constantes do caput deste artigo, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à Empresa e Cooperativa, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A participação dos interessados para fins de obtenção do "Selo Mais Integridade" é gratuita.

Art. 24. Salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, não caberá qualquer outro tipo de recurso administrativo das decisões do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".

Art. 25. As informações e os documentos apresentados pelos interessados em obter o "Selo Mais Integridade", assim como os relatórios produzidos no âmbito da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, não serão fornecidos a terceiros.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".

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boas práticas , mais integridade , selo , agronegócio