Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7064, de 21 de outubro de 2019
(DOU de 21/11/2019)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Ins...