Decreto nº 9.905: Liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural


Decreto nº 9.905: Liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural

Decreto nº 9.905, de 8 de julho de 2019

(DOU de 09/07/2019)

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, 28 de novembro de 2016, para dispor sobre a concessão de rebate para liquidação, a ser realizada até 30 de dezembro de 2019, de operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 2º Na liquidação das operações de crédito rural de que trata o caput serão observadas as seguintes condições:

I - o valor originalmente contratado, referente às operações de crédito rural formalizadas nos termos do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei nº 13.340, de 2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação das operações contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva;

II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme metodologia indicada no Anexo a este Decreto;

III - o percentual de rebate, definido nos termos do inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor atualizado, apurado a partir da data de publicação deste Decreto, até a efetiva...

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