Lei nº 13.854, de 8 de julho de 2019
(DOU de 09/07/2019)
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCOS MONTES CORDEIRO