Resolução nº 4.719, de 30 de maio de 2019
(DOU de 03/09/2019)
Altera o prazo máximo para reembolso das operações de custeio agrícola contratadas para cumprimento das exigibilidades adicionais de aplicação no crédito rural de que trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - .............................................................................................
...................................................................................................
b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 3-2-22, admitido o alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-"g" exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;
.........................................................................................." (NR)
"8 - .............................................................................................
...................................................................................................
b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 10-4-6, admitido seu alongamento e reprogramação na forma do MCR 10-4-8 exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados; e
.........................................................................................." (NR)
"9 - .............................................................................................
...................................................................................................
b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 3-2-22, admitido o alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-"g" exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente