GM SC: IRPJ/CSLL: Reconhecimento da receita em sentenças judiciais


GM SC: IRPJ/CSLL: Reconhecimento da receita em sentenças judiciais

Solução de Consulta COSIT Nº 217, de 28 de novembro de 2018

(DOU de 05/12/2018)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: RECONHECIMENTO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS "SUB JUDICE".

Em se tratando de pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo lucro presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas "sub júdice"), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.

A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 215, §9º e 223.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.

Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ na forma do lucro presumido, são classificados como "demais receitas".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II.

Tags:

regime de caixareconhecimento de receita , cumprimento provisório , sentenças judiciais , IRPJ