Instrução Normativa RFB Nº 1.846, de 28 de novembro de 2018
(DOU de 29/11/2018)
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das convenções e dos acordos internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa rege a instauração de procedimento amigável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, e dele são partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:
I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
a) não finalizado na fase unilateral; ou
b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.