Solução de Consulta nº 98, de 17 de agosto de 2018.
(DOU de 29/08/2018)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E/OU VIGILÂNCIA. ABRANGÊNCIA.
Os serviços de processamento e custódia de valores, realizados por empresa especializada em segurança, nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, não podem, per si, ser considerados como serviços de segurança e/ou vigilância para efeitos de tributação na esfera federal.