Resolução BACEN nº 4.666: Normas gerais do crédito rural


Resolução BACEN nº 4.666: Normas gerais do crédito rural

Resolução nº 4.666, de 6 de junho de 2018

Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2018.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 41, inciso II, alíneas a e e, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"2 - ...........................................................................................

...................................................................................................

d) incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo e proteção do meio ambiente;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4-A - .......................................................................................

...................................................................................................

b) médio produtor: acima de R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

c) grande produtor: acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)

Art. 3º A Seção 2 (Orçamento, Plano e Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"9 - A instituição financeira pode exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário." (NR)

Art. 4º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

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