IN RFB nº 1.789 - Regimes aduaneiros especiais


IN RFB nº 1.789 - Regimes aduaneiros especiais

Instrução Normativa nº 1.789, de 9 de fevereiro de 2018

(DOU de 15/02/2018)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 381 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 19, 40, 44, 49, 56, 58, 61, 64, 73, 75, 79, 86 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................

VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e

X - selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.

....................................................................................." (NR)

"Art. 19. ...............................................................................

§ 5º Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU), a utilização de DSI formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º.

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