Portaria nº 690, de 29 de junho de 2017
(DOU de 30/06/2017)
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;