1ª Seção vai dizer se parcela referente ao ICMS-ST deve ser descontada do preço pago pelos produtos adquiridos para revenda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, hoje à tarde, sobre um tema caro para as empresas - principalmente as do setor varejista. Trata sobre a apuração dos créditos de PIS e Cofins que são gerados com a aquisição de produtos para a revenda.
Os ministros vão dizer se a parcela referente ao ICMS - Substituição Tributária (ST) pode ser incluída no cálculo. Esse julgamento será realizado na 1ª Seção - que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público do STJ.
A Receita Federal defende que esses valores sejam descontados. Se atendida pelos ministros, as empresas terão direito a menos créditos e, consequentemente, a conta de PIS e COFINS a pagar à União ficará maior.
Aumento de carga
A análise desse tema se dá por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma que favoreceu a Coqueiros Supermercados, do Rio Grande do Sul (REsp 1428247).
O advogado Lucas Heck, do escritório MHS, representante da empresa, diz que a parcela do ICMS-ST representa entre 10% e 12% do total que consta na nota de aquisição do produto. "É bastante significativo", afirma.
Ele cita como exemplo a compra de uma mercadoria por R$ 100. Se desse total, R$ 20 são de ICMS-ST, a Receita Federal só autoriza crédito sobre R$ 80. As empresas, por outro lado, entendem ter direito aos R$ 100 porque, de fato, pagaram esse valor pela mercadoria.
"Esse valor de ICMS-ST representa custo de aquisição das mercadorias que serão posteriormente revendidas. Uma decisão contrária ao contribuinte, vai gerar aumento de tributo e impactar o preço de venda", frisa o advogado.
Divergência entre ministros
O julgamento na 1ª Turma ocorreu em 2019 e teve placar apertado: três a dois. Prevaleceu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.
Ela afirmou, ao votar, que a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da “própria natureza do princípio da não cumulatividade” e que “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição” - como defende o contribuinte.
Regina Helena Costa foi acompanhado, na ocasião, pelos ministros Benedito Gonçalves e Napoleão Nunes Maia Filho (que hoje está aposentado).
O relator, ministro Gurgel de Faria, e Sérgio Kukina haviam dado razão à Fazenda Nacional. Como a parcela do ICMS-ST não é calculada para fins de recolhimento das contribuições, disseram, não haveria como, depois, integrar a base do crédito.
A 2ª Turma do STJ, que também julga as questões de direito público na Corte, tem entendimento contrário aos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico