Uma importante jurisprudência foi sumulada pelo CARF em favor dos contribuintes. O assunto foi votado conjuntamente com outras sete súmulas do Conselho e consolida o entendimento a respeito da possibilidade de estimativas parceladas integrarem a composição do saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Antes de tudo, lembremos que os créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL são muito comuns nas empresas que optam pela apuração do lucro real anual. Essas empresas efetuam pagamentos mensais por estimativa como antecipação do IRPJ e da CSLL devidos na consolidação do ano-calendário.
Todavia, é muito comum os resultados oscilarem durante o exercício. Inclusive, é natural observarmos a redução do lucro ao final do exercício, tendo em vista o acúmulo de despesas que se concentram em dezembro. Nessa hipótese, quando as antecipações do período realizadas em forma de estimativas mensais superam o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos na consolidação do ano, o excedente pode resultar em saldo negativo.
A discussão, entretanto, envolvia as estimativas mensais que haviam sido objeto de parcelamento. Para a Receita Federal do Brasil, os valores das estimativas que não haviam sido quitados, ou seja, que permaneciam em aberto no parcelamento, não poderiam compor o valor do crédito de saldo negativo.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.