Sumário
As pessoas físicas que exercem, de forma individual, atividades ou profissões sem vínculo empregatício são consideradas profissionais autônomos, sob o conceito de contribuinte individual, conforme previsto no inciso I, art. 8º, da IN RFB nº 2.110, de 2022. Em outras palavras, trata-se de trabalhadores independentes, que prestam serviços por conta própria, sem subordinação a empresas ou empregadores.
A contratação de profissionais autônomos é uma alternativa utilizada para suprir demandas de mão de obra em períodos de maior necessidade ou para a execução de serviços específicos.
Sobre esse tema, já produzimos um roteiro dedicado à contratação de profissionais autônomos por pessoas jurídicas, que pode ser acessado através do seguinte link: Entenda o papel do RPA e os impactos tributários na contratação de profissionais autônomos.
Entretanto, a contratação de profissionais autônomos não se restringe apenas às contratantes pessoas jurídicas. No agronegócio, a própria legislação do Imposto de Renda permite que os produtores rurais exerçam suas atividades utilizando o cadastro de pessoa física.
Nessa realidade, as tarefas rotineiras são, em regra, executadas por empregados contratados diretamente pelo produtor. Contudo, é comum surgirem demandas específicas que ultrapassam a capacidade ou exigem competências além daquelas disponíveis na equipe interna, levando também os produtores pessoas físicas a recorrer à contratação de profissionais autônomos.
É justamente sobre esse tema que abordaremos no presente Roteiro.
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.