SUMÁRIO
1. Introdução
2. Tributo devido pelas entidades constituintes
5. Cálculo da alíquota efetiva sobre a renda
6. Passo a Passo: Determinação da tributação adicional devida
O Governo Federal sancionou a temida regra de oneração dos grupos multinacionais. A Lei nº 15.079, de 2024, promulgada e sancionada no último dia 27 de dezembro de 2024, propõe que os grupos multinacionais, ou seja, empresas que atuam em mais de um país sejam tributadas em, no mínimo, 15% a título de adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O interessante é que o conteúdo da proposta deixou de ser analisado através de Medida Provisória e foi direcionada ao Congresso, nos mesmos termos da MP nº 1.162, de 2024, porém, através de projeto de Lei (PL nº 3.817, de 2024). Mesmo diante do curto espaço de tempo teve sua aprovação sem maiores problemas no Legislativo.
Em suma, a Lei Ordinária implementa no Brasil as regras de combate à Erosão da Base Tributária internacional. O Governo Federal argumenta que essa medida está sendo adotada mundialmente através das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GLOBE (GloBal Anti-Base Erosion Rules – GLOBE Rules), sob coordenação da OCDE e do G20.
A regra aplica-se exclusivamente a uma Entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha um ou mais Estabelecimentos Permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a Entidade não faça parte de outro Grupo. Para tais fins, considera-se Grupo Multinacional as empresas que sejam incluídas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, ou ainda, que deveriam ser inseridas, mas estão dispensadas por algum exceção, como porte ou finalidade.
Importante, o adicional da CSLL, que eleva a alíquota efetiva para 15%, será interposto aos Grupo de Empresas Multinacionais que tiverem auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Atualmente, esse valor representaria cerca de R$ 4.5 bilhões de reais e para auferir essa receita total, a legislação esclareceu que se incluem:
A mensuração deverá considerar as receitas e ganhos em seus valores totais, independentemente de haver ou não participações de não controladores, porém, também ficou estabelecido que no cálculo do limite da receita total não serão consideradas as receitas decorrentes de transações intragrupo que vierem a ser eliminadas na consolidação.
Por fim, as receitas financeiras auferidas fora das atividades ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional não serão incluídas nas receitas anuais.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.