Sub-rogação do FUNRURAL nas operações dos produtores rurais pessoas físicas


Sub-rogação do FUNRURAL nas operações dos produtores rurais pessoas físicas

Sumário

1. Introdução

2. Base de cálculo.

2.1. Base de Cálculo - Opção Comercialização.

2.2. Base de Cálculo - Opção Folha de Salários

3. Alíquotas.

3.1. Alíquota - Opção Comercialização.

3.2. Alíquota - Opção Folha de Salários

4. Responsabilidade pelo recolhimento – (sub-rogação)

4.1. Responsabilidade pelo recolhimento - Opção Comercialização

a. Produtor Rural PF vendendo para outra pessoa física

b. Produtor Rural PF vendendo para Pessoa Jurídica.

4.2. Responsabilidade pelo recolhimento - Opção Folha de Salários

a.Produtor Rural PF vendendo para outra pessoa física.

b.Produtor Rural PF vendendo para Pessoa Jurídica.

 

  1. Introdução

Criado para custear a seguridade social dos trabalhadores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, o FUNRURAL é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Até o ano de 2018, para o produtor rural pessoa física, o FUNRURAL era a única forma de contribuir ao INSS. No entanto, com a publicação da Lei nº 13.606, de 2018, a legislação permitiu aos produtores rurais pessoas físicas, optarem pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Essa opção teria vigência a partir do ano de 2019.

Aos produtores rurais pessoas jurídicas, a regra divergia um pouco. Quando este exercia exclusivamente atividade rural, era compulsoriamente tributado pela comercialização. Nas situações em que possuía ainda atividade independente, seja comercial, industrial ou de serviços, passava então a ser tributado pela folha de pagamentos.

A partir da Lei nº 13.606, de 2018, ao produtor rural pessoa jurídica, ficou aberta a possibilidade, de mesmo enquanto exclusivamente produtor rural, optar também pelo regime de folha de pagamento, o que antes era compulsoriamente sobre a comercialização.

Ao longo dos anos, o FUNRURAL foi alvo de debates e questionamentos jurídicos intensos, especialmente quanto à sua constitucionalidade. Muitas empresas inclusive chegaram a acreditar que essa contribuição seria declarada inconstitucional, mas o fato é essa tese caiu por terra e a contribuição está vigente até os dias atuais.

Luiz Guilherme Ferrarezi

Consultor de Tributos Diretos

Luiz Guilherme Ferrarezi, é formado em Ciências Contábeis. Atua como consultor de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa onde participa do atendimento das áreas de IR e Previdenciário.

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