ICMS – MT - Venda de equipamento com entrega parcelada


ICMS – MT - Venda de equipamento com entrega parcelada

1. Introdução

2. Manifestação do fisco

3. Conclusão

1. Introdução

É comum que indústrias de grandes máquinas e equipamentos produzam bens de tal tamanho que não possam ser transportados em um único veículo. Isso, por sua vez, obriga a realização de um transporte parcelado.

Quando a máquina ou equipamento não puderem ser transportados de uma só vez, devido ao seu tamanho, o industrial deve seguir alguns procedimentos específicos para realizar a entrega e montagem do equipamento no estabelecimento do comprador.

A legislação do ICMS prevê os procedimentos aplicáveis a essa operação, porém, de forma enxuta no art. 181, §1º, do RICMS/MT, vejamos quais são ao logo deste material.

 

2. Manifestação do fisco

Considerando que estamos discutindo uma operação que os procedimentos específicos na legislação fiscal do estado são enxutos, o fisco de Mato Grosso, por meio da Informação nº 073 de 2024, apresenta esclarecimentos destes procedimentos a serem seguidos pelo contribuinte que fabrica um equipamento que não pode ser transportado ou entregue de uma só vez.

Segue a íntegra da manifestação do fisco:

INFORMAÇÃO 073/2024 – UDCR/UNERC

EMENTA:

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE “CAMARA FRIGORÍFICA” A SER MONTADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CONVÊNIO ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –– CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 8418.69.99 – REMESSA PARCELADA DO EQUIPAMENTO (PARTES E PEÇAS) –EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CFOP.

Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez, as Notas Fiscais e o correspondente imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no artigo 181, §1º, incisos I e II, do RICMS.

Os códigos CFOP a serem consignados nos documentos fiscais de venda com entrega parcelada são, respectivamente, 5.101 quando da emissão da primeira nota fiscal com destaque do imposto, e CFOP 5.949 quando da emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, referente à entrega de partes e peças do equipamento a ser montado.

O contribuinte fará jus a redução de base de cálculo prevista no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, desde que o produto comercializado, e a correspondente classificação fiscal NCM estejam em conformidade com o disposto no referido item 14.2.

O benefício do Convênio ICMS 52/91 alcança tanto a venda realizada para pessoa jurídica como para pessoa física, desde que atendidas as condições.

 

Aparecida da Silva Azevedo

Consultora de Tributos Indiretos

Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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