SUMÁRIO
Quando da revogação das subvenções para investimento, através da Lei nº 14.789, de 2023, o Governo Federal trouxe a possibilidade de o contribuinte aderir a um acordo de transação de débitos com a Receita Federal do Brasil. Essa transação seria exclusiva para os tributos devidos a partir da reconstituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS em litígio, a saber a isenção, o diferimento e a redução na base de cálculo.
Na prática, os contribuintes que efetuaram a exclusão no LALUR e no LACS dos valores pertinentes a essas subvenções, poderiam retificar as declarações, removendo esse benefício da apuração do IRPJ e da CSLL e confessando novamente o débito constituído. Importante lembrar que, exceto para o crédito presumido, os benefícios acima citados ainda continuam em discussão no STJ, especialmente sobre seu enquadramento como subvenções para investimento.
Aqueles contribuintes que adotassem essa prática, poderiam aderir a transação junto à RFB para quitar estes valores com reduções expressivas. Esse dispositivo, entretanto, carecia de regulamentação pela Autarquia, o que ocorreu neste dia 03 de abril, através da Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2024.
Abaixo traremos os principais pontos dessa transação, para que nossos clientes possam fazer uma avaliação dos riscos e benefícios pertinentes ao assunto:
Podem ser liquidados na forma da autorregularização os débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.