Cida Silva Azevedo
Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa
1. Introdução
2. Conceito de diferencial de alíquotas
3. Base legal para cobrança
4. Diferencial de alíquotas – Quando é devido?
5. Incidência
6. Diferencial de alíquotas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
6.1. Responsabilidade pelo Recolhimento do Diferencial de Alíquotas
6.2. Cálculo do ICMS por dentro
1. Introdução
Já tratamos varias vezes do assunto Diferencial de aliquotas, mas hoje a nossa intenção é falar do diferencial de aliquotas das mercadorias ou bens adquiridos para uso e consumo ou ativo imobilizado quando essas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Estado do Mato Grosso atendendo o que determina o artigo 60 da Lei Complementar nº 631/2019, que autoriza aSecretaria de Estado de Fazenda a editar normas complementares para definição da base de cálculo, responsáveis e/ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observados, preferencialmente, os critérios definidos em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. Por meio do Decreto nº 312/2019 (DOE de 29.11.2019), alterou diversos artigos do Anexo X do RICMS/MT (Anexo que trata do ICMS/ST), dentre esses o artigo 8º que trata da base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas das mercadorias sujeitas a substituição tributária, atendendo o que determina o Convênio ICMS n.º 142/2018.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.