ICMS/MT - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


ICMS/MT - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cida Silva Azevedo

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1. Introdução

2. Conceito de diferencial de alíquotas

3. Base legal para cobrança

4. Diferencial de alíquotas – Quando é devido?

5. Incidência

6. Diferencial de alíquotas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária

6.1. Responsabilidade pelo Recolhimento do Diferencial de Alíquotas

6.2. Cálculo do ICMS por dentro

 

1. Introdução

Já tratamos varias vezes do assunto Diferencial de aliquotas, mas hoje a nossa intenção é falar do diferencial de aliquotas das mercadorias ou bens adquiridos para uso e consumo ou ativo imobilizado quando essas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Estado do Mato Grosso atendendo o que determina o artigo 60 da Lei Complementar nº 631/2019, que autoriza aSecretaria de Estado de Fazenda a editar normas complementares para definição da base de cálculo, responsáveis e/ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observados, preferencialmente, os critérios definidos em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. Por meio do Decreto nº 312/2019 (DOE de 29.11.2019), alterou diversos artigos do Anexo X do RICMS/MT (Anexo que trata do ICMS/ST), dentre esses o artigo 8º que trata da base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas das mercadorias sujeitas a substituição tributária, atendendo o que determina o Convênio ICMS n.º 142/2018.

Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

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exemplocálculo , substituição , diferencial