ROTEIRO: Preços de transferência (Transfer Price)


ROTEIRO: Preços de transferência (Transfer Price)

Willian Luvizetto

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SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Conceito de pessoa vinculada para fins de preços de transferência.

3. Importações - regras aplicadas a importação de bens, serviços e direitos.

3.1. PIC - Preços Independentes Comparados.

3.2. Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL).

3.3. CPL - Custo de Produção mais Lucro.

3.4. PCI - Preço sob Cotação na Importação.

3.4.1. Commodities para fins de aplicação de preços de transferência.

3.4.2. Bolsas de Mercadorias e Futuros admitidas.

3.5. Dos ajustes a serem elaborados na importação.

3.5.1. Estoques.

3.5.2. Imobilizados e intangíveis.

3.5.3. Opção por contabilizar o excesso no patrimônio líquido.

3.5.4. Base de cálculo dos ajustes.

3.5.5. Valor conversão de moeda estrangeira.

4. Exportação – procedimentos aplicados exportação de bens, serviços e direitos.

4.1. PVEx - Método do Preço de Venda nas Exportações.

4.2. PVA - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro.

4.3. PVV - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro.

4.4. CAP - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro.

4.5. PECEX - Método do Preço sob Cotação na Exportação.

4.6. Dos ajustes a serem procedidos na exportação.

4.6.1. Dos ajustes ao lucro real e ao lucro presumido.

4.6.2. Dos ajustes ao lucro da exploração.

4.6.3. Valor da conversão de moedas estrangeiras.

5. Dos juros derivados de operações com pessoas vinculadas.

6. Dos países com tributação favorecida.

 

  1. Introdução

Preço de transferência é o mecanismo criado pela legislação federal para evitar que operações entre empresas domiciliadas no Brasil multinacionais, ou seja, empresas ou grupos empresariais situados no País, porém, que atuam em várias nações, façam a transferência através de importação de bens, serviços e direitos, ou mesmo exportação destes mesmos ativos por valores que prejudiquem a arrecadação tributária brasileira.

Desta forma, sempre que ocorrer uma operação entre empresa vinculadas em que figure uma das empresas brasileiras o fisco determina um arbitramento de preço da operação, de forma que, a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação apenas ocorram através do parâmetro de preço de transferência determinado pela legislação.

Portanto os preços de transferência terão impacto direto na apuração do lucro real das pessoas jurídicas, visto que os custos praticados societariamente não serão aqueles admitidos pela legislação fiscal. Do mesmo modo as receitas de exportação obedecerão não aos valores contidos nos contratos, mas aqueles determinados pelo fisco.

 

  1. Conceito de pessoa vinculada para fins de preços de transferência

Para fins de transfer considerar-se-á como vinculada à empresa domiciliada no Brasil as seguintes pessoas jurídicas:

  1. A matriz desta, quando domiciliada no exterior;
  2. A sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
  3. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada;
  4. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada;
  5. A pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
  6. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta;
  7. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
  8. A pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
  9. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
  10. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

A existência de vinculação, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em que se aplique as disposições dos preços de transferência relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 
 
 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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