Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026


Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

 

Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026

(DOU de 10/09/2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23,capute § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

Fonte:

DOU

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Etanol hidratadoredução de alíquota , gasolina