GM SC n° 214: IRPF - Tributação sobre cessão de direitos de imóveis


GM SC n° 214: IRPF - Tributação sobre cessão de direitos de imóveis

Solução de Consulta nº 214, de 19 de julho de 2024

(DOU de 24/07/204)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS.

A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio.

Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Coordenador-Geral

Fonte:

DOU

Tags:

cessão de direitotributação , imóveis