Projeto de Lei Complementar nº 68, de 25 de abril de 2024
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - IBS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS – CBS
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156- A da Constituição Federal; e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação de serviço;
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