Dispõe sobre o Regime Específico de Tributação da Aviação Regional - RETAR.
(Da Sra. Greyce Elias)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o regime específico de tributação aplicável à aviação regional, na forma do art. 156-A, § 6°, inciso IV da Constituição Federal, criando o Regime Específico de Tributação da Aviação Regional - RETAR.
Art. 2° Para os fins de que trata esta lei complementar, considera-se como aviação regional os serviços aéreos que não se qualificam como serviços aéreos regulares, tais como:
I – serviços aéreos de operação aeromédica;
II – serviços aéreos de voos de transporte de cargas e passageiros; e
III – demais serviços prestados por empresas de serviços aéreos que não se qualificam como serviços aéreos regulares....
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