Decreto n° 47.749: Autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal


Decreto n° 47.749: Autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal

Decreton° 47.749, de 11 de novembro de 2019.

(DOE de 12.11.2019)

Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privado, dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente.

Art. 2° Para efeitos deste decreto considera-se:

I - aceiros: faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

II - área abandonada: o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;

III - área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;

V - conservação in situ: conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos;

VI - destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação;

VII - estágio sucessional de regeneração: é um conjunto de características apresentadas pelas comunidades vegetais, que sucessivamente vão se estabelecendo em determinada área ao longo do tempo, acarretando em mudanças nas condições físicas do meio ambiente. Sucessivamente classifica-se o estágio sucessional de regeneração em: inicial, médio ou avançado;

VIII - extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;

IX - floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

X - intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;

XI - limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;

XII - manejo eventual sem propósito comercial: supressão e aproveitamento de lenha ou toras, destinada a benfeitorias ou ao uso energético, para utilização no próprio imóvel rural, desde que não envolva transporte para fora dos limites da propriedade;

XIII - manejo sustentável: a administração da vegetação nativa ou plantada para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XIV - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XV - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

XVI - picada ou trilha: abertura de até 2 m (dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte ou supressão de cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm (cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, utilizada como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para a prática de ecoturismo;

XVII - poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;

XVIII - pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIX - práticas de conservação do solo: técnicas vegetativas, edáficas e mecânicas que visam promover a conservação e a restituição da integridade, bem como o uso sustentável do solo;

XX - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou plantada;

XXI - produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de transformação;

XXII - recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXIII - regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XXIV - rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa ou plantada;

XXV - restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo de espécies nativas;

XXVI - sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;

XXVII - sub-bacia hidrográfica: Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRHS - que compõem as bacias hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais;

XXVIII - sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;

XXIX - subproduto florestal: produto florestal que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira, carvão vegetal e óleos essenciais;

XXX - subsistência familiar: atividades agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a aquisição de produtos não cultivados nessas propriedades;

XXXI - uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

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