Foi publicado no Diário Oficial da União na data de hoje, 16 de julho de 2021, a IN RFB nº 2.039, de 2021, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020, destaca-se que a prorrogação abrange inclusive os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário de 2021.
Segundo o art. 1º da referida IN, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no art. 3º da IN RFB nº 2.004, de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Para os casos de situação especial, como: extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação os incisos I e II, Parágrafo único, do art. 1º, da IN RFB nº 2.039, de 2021, rezam:
“Art. 1º (...)
(...)
I - até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II - até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.” (grifo nosso)
Assim sendo, os prazos ficarão da seguinte forma:
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Prazo Transmissão Original |
Novo Prazo Transmissão |
ECF - Ano Calendário 2020 |
31/07/2021 |
30/09/2021 |
ECF - Situações Especiais de janeiro a junho de 2021 |
31/07/2021 |
30/09/2021 |
ECF – Situações Especiais de julho a dezembro |
Último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento |
Último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento |
Fonte: Garcia e Moreno
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.