ICMS - Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte


ICMS - Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-Ce) informa aos contribuintes que foram opostos Embargos de Declaração (Petição 50113/2021) em face da decisão da ADC 49/RN, de 19/04/2021, para esclarecer questões essenciais do Acórdão, que têm suscitado dúvidas e gerando insegurança jurídica a todos os agentes (empresas e fiscos) por ela alcançados.

Deste modo, sem que estejam claras as consequências federativas, operacionais, econômicas e financeiras da decisão do Supremo Tribunal Federal, não se faz possível o cumprimento uniforme e padronizado por parte das empresas e estados e, além disso, pode ensejar distorções ainda maiores que aquelas às quais a decisão propôs-se a solucionar.

Os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte pleiteiam a modulação dos efeitos da decisão, de modo que as empresas e as administrações tributárias possam se adequar às profundas alterações no novo ambiente de negócios, especialmente em tempos de crise.

Esse é o posicionamento da maioria das unidades federativas, confirmado pelo Ofício Comsefaz 185/21, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, de 27/05/21, endereçado ao Exmo. Sr. Ministro do STF, EDSON FACHIN, Relator da ADC 49.

Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Fernanda Pacobahyba
Secretária da Fazenda

Clique aqui e acesse ao Ofício Comsefaz 185.2021 ADC 49

Fonte: Secretaria da Fazenda do Ceará – SEFAZ/CE

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