Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, dia 11 de dezembro de 2020, o Decreto nº 10.572, alterando o Decreto nº 6.306, de 2014, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Conforme noticiado em nosso portal (link da matéria), através do Decreto nº 10.551, de 2020, o Governo Federal reestabeleceu as alíquotas do IOF para custear o aporte de recursos emergencial feito pelo Poder Executivo para reestabelecer a energia do Estado do Amapá. Com efeito, as operações de crédito estariam sujeitas a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Contudo, através do novo Decreto publicado na última sexta-feira, o Governo alterou novamente o disposto nos arts. 7º e 8º do RIOF (Decreto nº 6.306, de 2014), reduzindo a alíquota do IOF a zero até o dia 31 de dezembro de 2020, conforme abaixo:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .................................................................................................
................................................................................................................
§ 20-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21. O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:
................................................................................................................
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 7º Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero." (NR) (grifo nosso)
Assim sendo, as operações de crédito previstas nos art. 7º e 8º estarão reduzidas a zero entre os dias 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.