Está mais que claro que a Receita Federal do Brasil vem aprimorando as obrigações acessórias, com foco na ampliação do cruzamento eletrônico de dados e na qualificação das informações prestadas pelas pessoas jurídicas. Essa tem sido a estratégia adotada pelo Fisco para fortalecer o controle fiscal, transferindo ao próprio contribuinte o dever de detalhar e organizar informações que permitem uma análise mais célere e aprofundada das operações e dos benefícios fiscais usufruídos.
Quanto maior o nível de detalhamento das informações fornecidas à RFB, maior é a capacidade de monitoramento, auditoria e identificação de inconsistências por meio dos sistemas automatizados que ela possui.
Esse movimento tornou-se ainda mais claro no último trimestre de 2025, quando foi publicada a IN RFB nº 2.294, de 2025, ampliando o rol de benefícios fiscais sujeitos à obrigatoriedade de declaração na DIRBI. O número de incentivos passou a totalizar 173 benefícios, com a inclusão de 85 novos tipos.
Agora, observa-se dinâmica semelhante na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Como é de conhecimento dos profissionais que atuam nessa declaração, ano após ano o leiaute é atualizado, normalmente com a criação de novos registros ou o detalhamento de campos já existentes. Para o exercício de 2026 não foi diferente. No dia 29 de janeiro de 2026 foi disponibilizada a versão 12.0.0 do programa da ECF, bem como, a nova versão do Manual de Orientação, para as pessoas jurídicas utilizarem na transmissão da ECF relativa ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (até a data da publicação deste artigo, a versão já está 12.0.1), trazendo as alterações nesta declaração.
Dentre elas, destaca-se a criação do registro Y730 - Identificação de donatários/destinatários de deduções do IRPJ/CSLL.
É sabido que grande parte das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real pode usufruir de incentivos fiscais que permitem a dedução direta do imposto devido (IRPJ e CSLL) em razão de determinadas doações ou despesas incentivadas.
Um exemplo bastante conhecido é a dedução das doações destinadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nesses casos, a pessoa jurídica que realizar doações ao fundo poderá deduzir o valor doado, limitado a 1% do imposto de renda devido.
A partir dessa nova sistemática de informação na ECF, a pessoa jurídica doadora deverá