Desde a publicação da Lei nº 15.270, de 2025, que introduziu mudanças relevantes na tributação do Imposto de Renda, especialmente no que se refere à tributação de lucros e dividendos, intensificaram-se as iniciativas voltadas ao enquadramento desses rendimentos como isentos.
Os procedimentos adequados para o correto enquadramento da isenção dos lucros apurados até 2025 foram abordados em material específico, disponível no link: Isenção de lucros apurados até 2025 exige preparação nesta reta final.
Contudo, os lucros que não se enquadram nessa hipótese de isenção, estarão sujeitos à tributação do IRRF quando pagos em valor superior a R$ 50.000,00 por mês a pessoas físicas residentes no Brasil, bem como quando pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente do montante.
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.