Como amplamente divulgado, o Governo Federal conquistou uma importante vitória no Legislativo. A promulgação da Lei nº 15.270, de 2025, trouxe a esperada reforma da renda, modificando conceitos e tributações que vinham consolidadas há muito tempo no Brasil, tais mudanças estão especialmente estabelecidas em 4 pilares:
Caso vocês ainda não saibam do que se trata e gostaria de saber os impactos da nova legislação, abaixo deixo dois links, um artigo detalhando todos estes pilares de alteração e um webinagro realizado pela Garcia & Moreno, onde debatemos ponto a ponto as modificações da nova legislação:
Artigo: O Imposto de Renda mudou – Entenda a nova tributação de salários, lucros e altas rendas
Webinagro: Reforma do IR - Prepare-se para o novo cálculo da renda em 2026
Dito isto, considerando que as novas formas de tributação já possuem vigência já para 1º de janeiro de 2026, precisamos nos atentar a uma medida que precisa ser tomada ainda em 2025 pela sua corporação. Trata-se dos lucros acumulados da pessoa jurídica, bem como, do resultado do período de 2025.
A Lei nº 15.270, de 2023, manteve isentos os resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, excluindo-os da tributação do IRPF-M (consolidação anual) e da retenção de 10% (dez por cento) sobre valores distribuídos mensalmente acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), todavia, para isso impôs algumas condições e medidas que precisam ser tomadas, senão vejamos:
Sobre a retenção de 10% (dez por cento):
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
(...)
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - Exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
Sobre a exclusão da base de cálculo do IRPF-M:
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caputdeste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5ºe 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
(...)
XII - os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
i. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
ii. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Ao avaliarmos os artigos acima, podemos concluir que as sociedades empresárias que possuem lucros acumulados de exercícios anteriores, e/ou ainda, que possuem a expectativa de lucros correntes para o próprio período de 2025, precisam ainda neste ano:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.