A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) foi instituída pela Medida Provisória n° 1.227, de 4 de julho de 2024. Embora essa Medida Provisória não tenha sido convertida em lei, seu conteúdo foi incorporado à Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, garantindo, assim, a continuidade da vigência da DIRBI.
A Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria apenas duas semanas após a publicação da Medida Provisória, por meio da Instrução Normativa nº 2.198, de 2024. A rapidez na normatização demonstra o expressivo interesse do órgão no conteúdo a ser declarado na nova obrigação acessória. Essa intenção ficou ainda mais evidente com a exigência de retroatividade, obrigando os contribuintes a declararem informações desde janeiro de 2024.
Inicialmente, a normativa estabeleceu, em seu anexo único, 16 itens de benefícios a serem declarados. Cerca de 80 dias depois, a Receita Federal do Brasil revisou o anexo único por meio da Instrução Normativa nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, ampliando o rol de itens a serem declarados na DIRBI para um total de 43 itens.
O agronegócio, sem dúvida, destacou-se como o setor com o maior número de itens de incentivos a serem declarados na DIRBI. Em outras palavras, o Governo Federal, em parceria com o Ministro da Economia, encontrou uma forma de tornar mais transparente para a sociedade os setores da economia que concentram a maior quantidade de incentivos. Contudo.....
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.