O Superior Tribunal de Justiça encerrou mais um dos julgamentos filhos da “Tese do Século”, dessa vez em forma de recurso repetitivo. Trata-se do Tema 1240, que discutia a possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática de apuração do Lucro Presumido.
O que os contribuintes defendiam é que o ISSQN não pode compor a base do IRPJ e da CSLL, visto que não atende ao conceito de “receita bruta”. No lucro presumido o IRPJ e a CSLL são calculados mediante a presunção de lucro, em regra, através do percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta auferida no período, desconsiderando todas as demais despesas e custos contabilizados.
A partir deste conceito, se vitoriosos no STJ, os contribuintes poderiam excluir o ISSQN do valor da receita auferida, para só então aplicar a presunção. Porém, não foi o que aconteceu.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.