Gastos com Aeronaves e o Tratamento Tributário na Atividade Rural de Produtores Rurais Pessoa Física


Gastos com Aeronaves e o Tratamento Tributário na Atividade Rural de Produtores Rurais Pessoa Física

A legislação tributária brasileira é frequentemente marcada por uma complexidade que desafia tanto contribuintes quanto profissionais da área contábil e jurídica. Um dos aspectos mais delicados é a definição de despesas dedutíveis, especialmente quando essas despesas são analisadas sob a ótica da subjetividade.

A IN SRF nº 83, de 2001, que trata especialmente sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas, é um exemplo emblemático dessa complexidade, pois estabelece, com subjetividade, diretrizes sobre o que pode ser considerado como despesa dedutível para fins de apuração da base de cálculo do IRPF, escriturado no LCDPR.

O art. 7º, da referida IN é suscinto ao determinar apenas que será dedutível o custo necessário à atividade rural e manutenção da fonte pagadora, conforme segue:

Art. 7º Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas.

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

aeronaveslcdpr , IRPF , dedução , atividade rural