Série PIS/COFINS Créditos Integrais: Bens e serviços utilizados como insumo


Série PIS/COFINS Créditos Integrais: Bens e serviços utilizados como insumo

O regime de apuração não cumulativo das Contribuições para o PIS e para a COFINS foi instituído através das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

Conforme estabelecido no artigo 1º das leis mencionadas anteriormente, as Contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

As alíquotas nominais foram recalibradas para atender ao regime não cumulativo, sendo fixadas em 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Em contrapartida o art. 3º das leis supracitadas, prevê que os contribuintes podem apurar créditos sobre determinados custos, despesas e investimentos realizados em suas atividades.

De lá para cá já se passaram mais de 20 anos de apurações mensais e uma hipótese de crédito em questão até a data de hoje é fruto de diversas discussões entre contribuintes e Receita Federal do Brasil, estamos falando dos créditos sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Ao instituir a não cumulatividade, o legislador previu 11 hipóteses em que os contribuintes podem apurar os créditos de PIS e COFINS, e o inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, ficou incumbido da árdua missão de permitir o crédito sobre as aquisições de bens e serviços classificados como insumos. Vejamos a seguir disposição literal da legislação.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI. (destaque nosso)

Ao longo da história, a Receita Federal do Brasil reansmitia aos contribuintes uma definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN SRF nº 247, de 2002 e na IN SRF nº 404, de 2004, o qual nitidamente, desrespeitando o comando contido no art. 3º, II, da Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

A RFB através das citadas normativas, bem como em soluções de consulta e fiscalizações, adotava como parâmetro a tributação baseada nos créditos físicos do IPI, isto é, a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto e limitava o conceito de insumo de PIS e COFINS as aquisições de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofriam alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, bem como, os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto em questão. Ou os bens aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços.

Com esses conceitos restritivos sobre o que poderia ser considerado insumo para a produção de bens ou prestação de serviços, a RFB claramente extrapolava seu limite ao regulamentar matérias já previstas em normas legais, acabando por legislar em causa própria.

A matéria foi judicializada pelos contribuintes e,...

Paulo Cesar Piorneda Lima

Consultor de Tributos Indiretos

Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.

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PISinsumos , COFINS , atividade produtiva