Para os entusiastas das Contribuições para o PIS e COFINS, dezembro assinala o aniversário das leis que regem a não cumulatividade. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, celebra seus 21 anos, enquanto a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, comemora duas décadas de existência.
Ao longo desses anos, corporações e Receita Federal do Brasil têm protagonizado contínuos embates em torno dos créditos decorrentes da não cumulatividade, conforme estabelecido pelo art. 3º das leis mencionadas anteriormente. Um caso emblemático diz respeito à interpretação do conceito de insumo, o qual foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, por meio do RESP 1.221.170/PR.
Naquela ocasião, estabeleceu-se que o conceito de insumo, para efeitos de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Diante desse contexto, as empresas começam a explorar oportunidades em períodos passados, especialmente em transações de aquisição nas quais deixaram de apropriar os créditos de PIS e COFINS. Nesse cenário, é frequente que as organizações busquem créditos dentro do prazo de decadência, retrocedendo até 5 (cinco) anos, a fim de realizar, de maneira extemporânea, a apropriação adequada desses créditos.
Nesta seara, emergem novos embates entre a Receita Federal do Brasil e as corporações, provocando questionamentos sobre como apurar e apropriar esses créditos de competências anteriores na EFD-Contribuições. Este material busca apresentar não apenas a perspectiva do fisco federal, mas também abordar as recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
De acordo com...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.