Milton C. Silva
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A grandiosidade do agronegócio brasileiro extrapola nossas divisas. Nessas operações, muitas corporações buscam realizar diretamente a negociação com os adquirentes domiciliados ou residentes fora do país, quando ficamos responsáveis por realizar a comprovação da efetiva saída do produto do território brasileiro. Tal cobrança dos entes fiscalizatórios justifica-se ao fato dos produtos serem beneficiados pela não incidência de tributos, entre eles as Contribuições para o PIS e para a COFINS.
Mas essa não é a única forma de realizar a exportação. Uma outra modalidade é a venda para empresas que atuam no mercado nacional mas são, pela legislação, consideradas Empresas Comerciais Exportadoras – ECE, que devem ser devidamente reconhecidas e credenciadas junto ao SISCOMEX. Nesse caso, a empresa brasileira realiza “venda com fim específico de exportação” para essas ECEs e, elas é que assumem o papel de retirada do produto do território nacional.
No agro, cotidianamente constatamos questionamentos relativos às operações de vendas destinadas às empresas comerciais exportadoras com a finalidade de exportação que, ao receber o produto em questão, o reinserem no mercado interno através da comercialização com outro adquirente residente ou domiciliado no Brasil.
As comercializações de bens com fins específicos de exportação dentro do Brasil estão amparadas pela não incidência do PIS e da COFINS, conforme prevê o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, porém, há de se comprovar a efetiva saída do país pelo ECE para que não haja a exigência de pagamentos dos tributos existentes na operação.
Bem, observado o disposto, havendo uma venda com fim específico de exportação a uma trading company (ECE), quem arcará com a responsabilidade tributária se não comprovado a saída do produto do território nacional? A mesma lei nº 10.833, de 2003, esclarece em seu art. 9º.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Para quem realiza a venda para ECE fica aí um alívio em relação ao recolhimento das contribuições federais para o PIS e para a COFINS, e, diferentemente do que ocorre com o ICMS, todo o ônus de comprovação e pagamento do tributo não incidente fica a cargo da adquirente que não atender dentro do prazo a retirada do produto do território nacional.
Se você contribuinte realizou operações de vendas com finalidade de exportação todos os benefícios ainda serão mantidos, a exemplo de aproveitamento do crédito derivado da aquisição dos produtos comercializados (caso haja), dedução do valor da contribuição a recolher decorrente das demais operações no mercado interno, e, ainda realizar pedido de ressarcimento e/ou a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Responsabilidade da ECE
Como dizem: “Aqui o negócio é mais embaixo”. As pessoas jurídicas enquadradas como ECE, no caso de reintrodução de mercadorias no mercado interno, conforme já dito, serão responsáveis pelo recolhimento do tributo não pago pela não incidência existente na operação anterior, corrigidos de multa e juros.
Segundo a legislação, desse valor a ser recolhido aos cofres públicos não poderá se deduzir, do valor devido, qualquer valor a título de crédito de PIS ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. Ou seja, é um débito não passível de desconto com créditos, conforme § 2º, art. 9º da Lei nº 10.833, de 2003.
Não para por aí. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Por conseguinte, havendo uma reintrodução, observar-se-á a tributação incidente sobre o produto e consequente aplicação da mesma.
Vale aqui um parêntese muito importante. Quando a legislação determina que a ECE ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, mas o que acontece se o produto for incentivado tributariamente como a exemplo o soja que usufrui da suspensão dentro do Brasil?
O texto legal remete ao entendimento de que as operações de compra e venda de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, como é o caso atual da soja, não implicaria em penalidade de recolhimento de multas e juros pela ECE. Cabe ainda a observação de que a reintrodução no mercado interno não ocorreria de forma tributada.
Conclui-se, portanto, que não são todas as operações de vendas com fins específicos de exportação que as ECEs ficarão passíveis de penalidades. Todavia, serve o alerta que existem obrigações a serem cumpridas e cuidados a serem tomados, principalmente para os produtos tributados.
Importante destacar que esse artigo trata exclusivamente dos efeitos da não incidência nas vendas com fim específico no caso das Contribuições para o PIS e para a COFINS, devendo para cada tributo ser observado as disposições que lhe são próprias.
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.